Leitor e leitora, sabemos do desânimo coletivo que abate a advocacia. Nunca vimos crise igual no Poder Judiciário. Na história brasileira, houve arbitrariedades diversas em detrimento da atuação do STF. Lembremos, por exemplo, do conflito de Floriano Peixoto com a Corte no nascer da República e da cassação de Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, sob a égide do AI 5 (Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968).
Todavia, jamais pudemos observar a autofagia jurisdicional, tal qual a criada pela recente prática das decisões monocráticas conflitantes no STF. Em atenção a interesses pessoais, políticos e da defesa de colegas de Corte, decide-se de tudo e mais um pouco ao sabor da conveniência do momento. Não há base legal, não existe motivação jurídica sólida. Leem-se manifestações individuais com forma de decisão judicial, mas, sem conteúdo material que as justifique. O poder expandiu-se a ponto de desconsiderar os procedimentos conforme a lei – essenciais à legitimação da atividade de dizer o Direito (juris+dictio). Perdeu-se a credibilidade e se impôs a autoridade.
A gravidade da situação não encontra solução no passado brasileiro. Não se localiza nem sequer o vocábulo que explique o fenômeno contemporâneo. Escapa-nos, na expressão de Gustave Flaubert, “le mot juste”. Daí se usar da expressão autofagia jurisdicional para conceituar algo novo que causa perplexidade à advocacia e medo – medo de a práxis ilegítima do STF espraiar-se pelo sistema judicial. Quem será o devorado de amanhã?
Em períodos de incerteza melhor voltar aos clássicos. Não se desenha caminho de resolução do impasse, gerado pelo abuso do exercício do poder do STF, que escape às regras da democracia. Para nos acalmar, abracemos outro gênio francês: Montesquieu.
Nas democracias, as crises de uma das faces do poder tripartido do Estado se resolvem com controle das duas demais. Checks and balances, diriam os norte-americanos (e.g., os founding fathers), sob inspiração de O espírito das leis (1748).
Temos de discutir emenda à Constituição de 1988. Precisamos repensar a formação, a atuação e a função do STF no ordenamento jurídico pátrio. Adequar o sentido do Regimento Interno da Corte no sistema legal. Para tanto, necessitamos de fortalecer o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Caprichemos no voto e implementemos grupos de pressão. Afinal, magistrados devem obedecer às leis e refletir no agir-fim “la bouche de la loi” (“a boca da lei”).
Assim, encontremos otimismo no presente. O país discutir, ou melhor, o povo poder conhecer as mazelas do STF já se mostra avanço na nossa democracia. O que era assunto, tão só, de profissionais do Direito, em especial de advogados e advogadas, agora preocupa a muitos brasileiros.
Crise significa, a contar da etimologia grega, a possibilidade de escolher e de discernir. Por mais utópico que possa parecer será pelo voto que poderemos alcançar as melhores leis que o Poder Judiciário necessita. Não percamos a razão, nem a sensibilidade que a atualidade nos oferece.
Outra vez, na Sacerj, estamos unidos pelos direitos do indivíduo no Estado Democrático de Direito.