Luiz chegava em casa após um longo dia de trabalho no Tribunal. As eleições se aproximavam e não tinha tempo para nada, ou como dizia para Marisa, sua esposa, “Amor, agora começaram os prazos em dias corridos inclusive em finais de semana e feriado. O TRE não dá descanso!”
Naquela tarde, perdera o “Dia das Profissões” no colégio de seu filho.
Serelepe, a criança ignorou a ausência paterna e foi correndo ao seu encontro com os panfletos entregues durante a atividade para mostrar para o pai. Após abraços e uma rápida lida no material, Luiz inicia:
- O que você quer ser quando crescer, Inácio?
- Quero ser advogado, pai!
- Que legal, filho! Vai defender o que? O direito dos trabalhadores? Os despossuídos contra a injustiça social?! Ou vai mudar de ideia e ser juiz, como o papai?
- Quero ser criminalista, pai!
- Ué, vai defender bandido, filh – péééééééé, toca a campainha.
- Senhor Silva, Luiz da Silva?
- Sim, sou eu.
- Meu nome é Sérgio Mário, sou oficial de justiça. O senhor tem 10 dias para responder à acusação do Ministério Público Federal. O senhor quer ter um advogado ou prefere ser defendido pela Defensoria Pública?
Guardiões Hipócritas
Aquilo que praticamos no dia a dia do fórum é enunciado com fundamentos deduzidos, mas realizado com fundamentos empíricos. Enunciamos nossas teses como se elas fossem fundamentadas em uma autoridade transcendente, situada além dos interesses, das preocupações, das inquietações etc., de quem as formula e de quem as julga[1], como se o que valesse fosse a lei e não o poder.
E sabemos disso. Mas jogamos o jogo. E acreditamos no jogo. Representamos interesses particulares pagando tributos a verdades universais, hipocrisia esta comum a qualquer membro do Sistema de Justiça. Não falo do ad hominem, mas sim de uma importante pista sociológica.
“A força específica do direito é algo muito paradoxal, quase impensável. É aqui que é necessário voltar para Marcel Mauss e sua teoria da magia. A magia atua apenas em um campo, ou seja, um espaço de crença dentro do qual existem agentes socializados de forma a pensar que o jogo que estão jogando vale a pena ser jogado. A ficção jurídica não tem nada de fictícia; e a ilusão, como diz Hegel, não é ilusória. O direito não é o que diz ser, o que acredita ser, isto é, algo puro, perfeitamente autônomo, etc. Mas o fato de se acreditar nisso, e de conseguir fazer com que se acredite nisso, contribui para produzir efeitos sociais totalmente reais, principalmente sobre aqueles que exercem o direito.”[2]
Em qualquer litígio, temos dois vencedores: uma das partes e o Direito. É a mais-valia que produzimos em nosso campo. Somos todos hipócritas, sociologicamente falando, e para deixarmos de ser, apenas nos aposentando. Não há escolha. O que podemos escolher é tentar sermos hipócritas conscientes.
Defensores de Bandido
A alcunha de “defensor de bandido” ou, numa alegoria ainda mais pejorativa “advogado de porta de cadeia” já foi devidamente rebatida por grandes nomes[3], seja apropriando-se do termo para dizer que não tinha nenhuma vergonha em assim ser chamado por defender pessoas reais cujas famílias amargavam a natureza da pena e seus efeitos deletérios multifacetados, seja para rechaçar a expressão, que estende o preconceito servido aos clientes do sistema de justiça criminal aos seus advogados e por isso à própria possibilidade de sua defesa.
O uso do termo não é exótico aos profissionais do Sistema de Justiça, nem mesmo a advogados, inclusive criminalistas.
Pelos pátios dos Tribunais ou das Faculdades de Direito, não é difícil ouvir essa expressão ou seus congêneres, à direita ou à esquerda, substituindo bandido por alguma sinonímia semântica do que se pretende fixar como universalmente inaceitável: “golpista”, “abusador”, “fascista”, “traficante”, “vagabundo”, “psicopata”, “racista”, terrorista” ou até onde a imaginação da moral conseguir chegar.
Entre os criminalistas, não falo daqueles colegas que casuisticamente pensam “não serei um bom advogado para essa causa, não me caiu muito bem os autos ou o sujeito”, mas aqui também daqueles que já anunciam “não defendo (pessoas acusadas de) tal crime”, como se a pena passasse a ter sentido a depender da acusação, ou como se não existissem erros judiciários, mais ou menos grotescos, sempre gravíssimos.
Não objeto as razões e a própria liberdade de escolha de quem quer que seja, em especial as de meus colegas. Trago-as aqui como exemplos desta observação.
O fato de que mesmo pessoas que participam diariamente do jogo de homenagem às normas universais do Direito possam pública e ostensivamente serem contrárias a um marco legal civilizatório, a presunção de inocência, é também uma pista sociológica, justamente a que remonta nossa sociedade punitiva e seu agenciamento em via de mão dupla, entre os dispositivos[4] punitivos e a sensibilidade punitiva[5].
A hipocrisia é o tributo que o vício paga à virtude.
Se a hipocrisia é um elemento sociológico do campo jurídico, pensemo-la como um elemento de rascunho literário da advocacia criminal.
Quantas vezes não a encontramos em nosso dia a dia, pelas histórias de vida que aparecem nos autos, como aquelas do cidadão de bem que passa a ter sua integridade duvidada? Como das famílias, que passam a olhar “o lado do preso”, não sobre o mérito de sua causa, mas o peso da estigmatização de ser tratada na norma universal da exclusão/inclusão.
Ou ainda, daquela pessoa convicta de que direitos para presos não deveriam existir, mas de repente encontra seu pai encarcerado, sequer tendo acesso ao mesmo, ainda que em prisão domiciliar. Há também a pessoa que brada sua retidão aos quatro cantos do mundo, e numa tarde de terça-feira é intimada para responder um processo criminal. A outra, passou a vida julgando um parente que havia sido detido por uma noite na delegacia, mas recebeu uma ligação de seu filho, preso em flagrante.
Estas hipocrisias contam duras histórias de quebras de verdade pelo toque do sistema penal, sempre implacável com seus padecimentos[6] únicos, que distorcem a personalidade de seus alvos a todo o momento. Quando representamos um interesse privado, somos os guardiões de suas hipocrisias, também por isso, odiados e atacados por aqueles cujo interesse defendido é indiferente. Somos literalmente o que há entre o cliente e a Covardia. Essa hipocrisia, ainda que individual, é coletiva – não há quem não queira se defender da melhor forma possível.
Todos têm o direito de ter uma defesa técnica e temos o dever de lutar por melhores condições para que a advocacia possa exercer a melhor defesa possível. Há muito o que se discutir neste tema, em especial sobre os ataques que a advocacia criminal e o direito de defesa vêm sofrendo. Precisamos estar unidos, não só advogados, mas toda a sociedade – afinal de contas, infelizmente, a maioria dos acusados não poderia ter em seu time de defesa os maiores advogados criminalistas vivos no país, como teve o Presidente Lula nos processos da Lava Jato.
[1]BOURDIEU, Pierre. Juristas, guardiões da hipocrisia coletiva. (Trad.) Chazel, François; Commaille, Jacques (orgs.). Normes juridiques et régula-tion sociale. Paris: LGDJ, 1991, p. 95-99. Disponível em https://www.e-publicacoes.uerj.br/contexto/article/view/77777/47110 acessasdo em 07/08/2026.
[2] Idem.
[3] Na memória enquanto escrevia, Augusto Thompson e René Ariel Dotti. Mas não há dúvidas que muitos tantos já tenha falado disso. E, ainda mais revelador de nossa sociedade, é quase certo que muitos falarão no futuro.
[4] “Aquilo que procuro identificar sob este nome é, em primeiro lugar, um conjunto decididamente heterogêneo que engloba discursos, instituições, organizações arquitetônicas, decisões regulamentares, leis, medidas administrativas, enunciados científicos, proposições filosóficas, morais, filantrópicas… O dispositivo é a rede que se pode estabelecer entre esses elementos.” FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização e tradução de Roberto Machado. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2017. Entrevista “Sobre a história da sexualidade”.
[5] NEVES, Fernando Henrique Cardoso. Sensibilidade Punitiva e a Formação Jurídico-Penal: uma análise empírica. Confluências – Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito, v. 18, n. 2, 2017. Disponível em file:///C:/Users/Usu%C3%A1rio/Downloads/alicecosta_1962-uff,+Conflu%C3%AAncias_2016_2.pdf acessado em 07/8/2026.
[6] YKES, Gresham M. The Society of Captives: A Study of a Maximum Security Prison. 1. Princeton Classic ed. Princeton: Princeton University Press, 2007.