1. Introdução
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.381/23, de autoria da Deputada Federal Célia Xacriabá (PSOL/MG), em que se propõe a criação de “procedimentos a serem adotados pelas delegacias de polícia e demais órgãos responsáveis para o atendimento de mulheres indígenas vítimas de violências, nas hipóteses de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 e Decreto 11.431/2023”.
Depois de tramitar por várias comissões na Câmara dos Deputados, restou aprovado com redação final da lavra da Deputada Juliana Cardoso (PT/SP), relatora, e a partir de então denominado “Lei Guerreiras da Ancestralidade”. Subindo ao Senado Federal, o PL foi distribuído para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e debatido em audiência pública, sendo relatora a Senadora Augusta Brito (PT/CE). Na sequência seguirá para as Comissões de Segurança Pública e de Constituição, Justiça e Cidadania.
O escopo do desenho de lei é o de instituir amplo arcabouço legal abrangendo medidas administrativas, atos de polícia judiciária e regras de natureza processual, para o fim de implementar maior proteção às mulheres indígenas vítimas de crimes.
O Projeto tem perfil interdisciplinar, perpassando não só questões de viés jurídico, mas também antropológico, psicológico e socioassistencial, disciplinando importante e desprotegido segmento da população brasileira. Sua finalidade, ao fim e ao cabo, como anotado na Justificativa que encaminha o PL, é dar efetividade ao que já estabelecem tratados internacionais de que o Brasil é signatário, assim como aperfeiçoar a legislação federal de referência em vigor[1]–[2] e normativa emitida pelo Conselho Nacional de Justiça[3]. Vejam-se os três primeiros artigos do PL:
Art. 1º – Esta lei regulamenta os procedimentos a serem adotados pelas delegacias de polícia e demais órgãos responsáveis pelo acolhimento e atendimento de mulheres indígenas vítimas de violências, nas hipóteses de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 e Decreto 11.431/2023.
Art. 2º – Para efeito desta lei, abarca-se todos os tipos de violências que mulheres indígenas estão propensas a serem vítimas, tais como física, psicológica, sexual, verbal, patrimonial, moral e política.
Art. 3° – Deverá ser feito acompanhamento especializado, desde o primeiro momento da vítima na delegacia, até a orientação na fase processual, quando houver pedido de medida protetiva, sobretudo com a atuação de uma Rede de Apoio Multidisciplinar, visando a proteção integral das mulheres indígenas, principalmente no contexto em que elas estão inseridas nas comunidades.
Tal como se vê dos incisos que se seguem a estas disposições iniciais, a mencionada Rede de Apoio Multidisciplinar deverá ser composta por advogados populares, antropólogos, psicólogos, assistentes sociais e afins, incumbindo-lhe firmar termos de cooperação técnica com o poder público e atuar nos “casos de ocorrência de violência no contexto doméstico-familiar contra mulheres indígenas, bem como em atendimentos com foco na saúde indígena, da segurança pública, da justiça e da rede socioassistencial”. Também caberá a estas redes promover “rodas de conversas, debates, palestras com instruções e orientações acerca do que pode ser considerado violência contra mulheres indígenas, com a presença de intérpretes, dentro das comunidades, respeitadas as organizações de mulheres indígenas e agendas internas, com proposta de calendário a ser discutido e debatido com as mulheres indígenas em Assembleia Popular a ser convocada pela própria comunidade”.
Invocando convenções internacionais e várias normas legais e administrativas em vigor, o artigo quarto da proposição legal prevê que em todos os órgãos onde se promova “o atendimento de mulheres indígenas em situação de violências deve, obrigatoriamente, contar com a presença da figura de mais de um intérprete, cabendo às autoridades, “reconhecer prontamente a identidade indígena mediante o procedimento da autodeclaração da pessoa indígena, independentemente de a pessoa ser brasileira ou estrangeira, do seu local de residência, e de ela falar ou não o português” (art. 5º)[4].
Por ocasião desse atendimento, reza o artigo 6º do PL, deverá ser promovido estudo social e perícia antropológica na comunidade indígena em que a vítima estiver inserida, a fim de que seja garantida a aplicação da legislação pertinente sem que se fira a cultura e os costumes daquela comunidade, procedendo-se com auxílio do poder público e dos órgãos do Poder Judiciário competentes, de modo assegurando-se o “acesso pelas mulheres indígenas às redes de atendimento especializado, especialmente nas comunidades distantes das áreas urbanas”.
O § 2º do artigo 6º do PL assinala que “nos casos de violência sexual envolvendo adolescentes indígenas, com requintes de crueldade ou não, é fundamental que haja acompanhamento psicossocial com a família da vítima. No caso do agressor ser seu genitor ou padrasto, as autoridades devem requerer a perícia antropológica de maneira imediata e assegurar a vida e dignidade da vítima em primeiro lugar”.
O artigo 7º prevê a elaboração de uma cartilha, a ser escrita em linguagem acessível e devidamente traduzida para o idioma da comunidade a que pertença a vítima, que deverá ser amplamente distribuída “nas escolas e centrais de atendimento à saúde”.
Esta cartilha deve conter orientações sobre o que seriam atos de violência, quais as leis aplicáveis em situações concretas, além trazer “orientações necessárias no âmbito jurídico, social, psicológico e da assistência social, resguardadas as particularidades de cada Estado da federação e localidades, bem como das comunidades indígenas locais (…), observadas a inclusão social e a multidiversidade de povos”. A cartilha deve igualmente esclarecer “como devem ser feitas as denúncias, [como] narrar os fatos, quais os atos da/do delegada/o e como é feita a tipificação do crime, bem como determinação da lavratura do Boletim de Ocorrência” (art. 7º, incisos I, II).
Destaca ainda o PL nº. 4381/2023, que na cartilha deve estar registrado que atendimentos de natureza jurídica “devem ser realizados preferencialmente por mulheres indígenas. Não sendo possível, por mulheres não indígenas. E em último caso, por homens”.
Também prevê o manual que se a vítima, por qualquer razão, estiver impossibilitada de comparecer presencialmente a uma delegacia para buscar ajuda, será “possível fazer contato telefônico com a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, de forma gratuita, de qualquer localidade em território nacional, 24 horas por dia, inclusive feriados e finais de semana, assim como deve constar a possibilidade da mulher indígena procurar o Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça instalada em sua cidade, para narrar os fatos, buscar ajuda, atendimento e orientação. Se a mulher tiver sido vítima de violência física ou sexual grave, o encaminhamento deverá ser à unidade de saúde ou hospital – que entrará em contato com a Polícia Civil para as providências” (art. 7º, incisos III e IV).
Por fim, a cartilha referida deverá estabelecer a prévia elaboração de uma “perícia antropológica, a ser solicitada por meio da delegacia de polícia na qual a mulher indígena foi atendida ou por qualquer outro meio e ser estabelecida uma rede de apoio, a fim de que possa ser compreendido tanto o núcleo familiar, como amigas/amigos e pessoas próximas de confiança”.
Segundo o Projeto de Lei, a instituição dessa rede de apoio deve atuar como refúgio imediato da vítima após a denúncia de violência doméstica e familiar, justificando-se pela recorrente negação da família em aceitar seu retorno ao lar, com o intuito de assegurar sua integridade e bem-estar. Esta rede de apoio será composta por profissionais treinados e membros da comunidade, além de indivíduos próximos à vítima que estejam disponíveis para assistência imediata e atuará em coordenação com os órgãos competentes e instituições especializadas, seguindo regulamentações apropriadas, visando à proteção efetiva da vítima e sua inclusão em um ambiente seguro e livre de agressões (art. 7º, § 2º e inciso I).
O artigo 8º do PL autoriza que o Poder Executivo disponibilize, “em âmbito nacional, número telefônico específico, destinado a receber e encaminhar as denúncias de violências contra a mulher indígena”, possibilitando que a polícia e o Ministério Público iniciem a investigação. Este número deverá ser composto por três dígitos e de acesso gratuito aos usuários.
Os parágrafos 2º e 3º do artigo 8º preveem que o “serviço de atendimento específico à mulher indígena deverá ser operado por uma Central de Atendimento à Mulher, vinculado ao Ministério das Mulheres, com a colaboração do Ministério dos Povos Indígenas, representado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), Ministério da Saúde, representado pela Secretaria de Saúde Indígena (SESAI) e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio das suas Secretarias de Segurança Pública”.
A disposição também prevê a prestação de “treinamento à polícia civil e militar”, atribuindo aos Estados a reponsabilidade pela promoção e atualização de cursos de capacitação, medidas que devem ser implementadas com o “auxílio de lideranças da comunidade, a fim de que seja feita a aproximação das autoridades com a verdadeira realidade das dinâmicas sociais indígenas, nos territórios em situação de terras indígenas demarcadas, não demarcadas, em retomada e ocupação”.
O artigo 9º institui a criação de um banco de dados contendo a relação mensal por parte das secretarias de segurança dos Estados dos “boletins de ocorrência, bem como dos processos envolvendo mulheres indígenas em situação de violências”, a serem enviados para a FUNAI para fiscalizar e proceder ao “acompanhamento da situação em comunidades indígenas”. Esta providência permitirá a constituição de grupos de trabalho para análise dos dados, a fim de que “possam ser traçadas estratégias de combate à violências e de orientações e instrumentalidade da Justiça restaurativa” (art. 9º, parágrafo único).
O artigo 10º do PL trata da criação de uma Agenda de Atendimento à Mulher Indígena” e de um Calendário Anual de Eventos. Por ocasião destes eventos serão realizados mutirões de atendimento, em parceria com os órgãos destinados ao atendimento das mulheres indígenas, inclusive o Poder Judiciário local, com caravanas mensais destinadas às comunidades indígenas, que deverão ser avisadas e informadas com pelo menos duas semanas de antecedência pela FUNAI e agentes de saúde da SESAI.
Há também a previsão no PL da criação da Semana de Mulher Indígena, destinada à promoção de “debates, seminários, rodas de diálogos e afins sobre a temática das violências contra a mulher indígena, o feminicídio e à importunação sexual, com foco na oitiva das lideranças indígenas anciãs, bem como às jovens e às crianças, a fim de que haja uma interculturalidade de saberes ancestrais e técnicos, não sendo aceito apenas palestras realizadas dentro de espaços historicamente frequentados apenas por mulheres não indígenas”.
Às anciãs e às lideranças das comunidades caberá “facilitar e otimizar o trabalho operacional dos agentes de saúde da SESAI, que farão a primeira triagem das vítimas mais urgentes, com critérios definidos por cada localidade e Rede de Apoio Multidisciplinar”. Após os atendimentos, ainda segundo o PL, “cada mulher indígena será encaminhada e orientada, de acordo com suas necessidades, e deverá continuar recebendo o acompanhamento multidisciplinar necessário e condizente com seus costumes e tradições, resguardada sua ancestralidade e assegurados seus direitos indígenas, conforme previsto na Constituição Federal” (art. 10º, incisos I, II e III).
Por fim, o inciso IV do artigo 10º estatui que na Agenda e no Calendário mencionados nas disposições anteriores deverão ser promovidas oficinas pela Rede de Apoio Multidisciplinar, visando “incentivar o empreendedorismo feminino e ancestral originário”, a ser organizado pelas próprias lideranças indígenas mulheres das comunidades locais, “com intuito de crias redes de economias familiares e femininas, para apoio à autonomia e sustentabilidade, com o objetivo de que elas possam sustentar a si mesmas e a seus descendentes”.
Este é o resumo da proposição legislativa.
2. Mérito
Não é tarefa fácil ao advogado criminal com atuação preponderante em populoso centro urbano emitir opinião legal sobre assunto envolvendo direitos fundamentais de mulheres indígenas, segmento da população brasileira que em sua maior parte habita sítios mais distanciados das capitais, vivendo em sistema social distinto e observando cosmologia, valores e costumes que lhes são próprios. Arvorar-se com sofreguidão nesta seara traz consigo o sério risco de se adotar concepção etnocêntrica e tutorial[5].
Não se perca de vista que no caso brasileiro cogita-se de duas centenas e meia de povos, ocupando cerca de 450 terras reconhecidas oficialmente e falando 180 línguas e dialetos diferentes. A população indígena, segundo dados colhidos pelo último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE – 2022), é composta de quase um milhão e setecentas mil pessoas[6].
A par do relativismo cultural que deve balizar o observador em pesquisas sociais, quando se verifica a possibilidade de editar leis regulatórias a serem aplicadas indistintamente a tamanha diversidade de povos habitantes em um mesmo território há que se redobrar o cuidado, para evitar a tendência de pensar que não existem marcantes diferencias culturais entre cada um deles, pois não raro até mesmo determinada tribo, comunidade ou aldeia possui sistema normativo próprio, que rege sua organização social em sentido amplo (relações familiares e pessoais, poder político, economia etc.), e também seus costumes, línguas, crenças e ocupação territorial.
Os sistemas normativos indígenas são genuínos e autônomos, refletindo as possibilidades práticas de cada coletividade. Em que pese não possam ser chamados de Direito na acepção que a sociedade não indígena lhes dá, ou seja, como um sistema normativo específico, produto de um período histórico – a modernidade – para o qual a existência do Estado é imprescindível, funcionam eficazmente, no sentido de regular as relações entre os integrantes de cada povo e destes com os demais[7].
Não se deve atribuir às regras e preceitos que regulam estes grupos o mesmo significado que ordinariamente é conferido às normas constantes de um ordenamento jurídico estatal, na medida em que as assim chamadas práticas “jurídicas” indígenas exprimem uma sociedade sem Estado, mas que se organiza eficaz e legitimamente por meio de mecanismos informais. Como assinala Carolina Santana as “práticas jurídicas não oficiais e o pluralismo jurídico comunitário existente nas comunidades indígenas constituem formas autênticas de um Direito insurgente, eficaz e não-estatal”[8].
Ao se analisar, estudar e classificar o que sejam práticas tradicionais indígenas há sempre que se levar em conta não apenas o perspectivismo comparativo, mas, sobretudo, a efetivação do pluralismo jurídico. Como anotam Érica Yamada e Juliana Belloque, é isso que permite que se estabeleça a “coexistência do ordenamento jurídico brasileiro com outros sistemas ou ordens jurídicas fundadas em usos, costumes e tradições indígenas que regulam a vida social de um grupo de pessoas”. Mesmo porque, salientam essas autoras, o pluralismo jurídico é admitido na ordem jurídica brasileira, não só em relação aos sistemas jurídicos indígenas, uma vez que há longa data o ordenamento jurídico nacional exige, através da Lei de Introdução ao Código Civil, que em certos casos a aplicação da lei brasileira seja afastada para a utilização da lei estrangeira[9].
Estabelecidas estas premissas, tenha-se que foi em 19/12/1973, em plena ditadura militar, a edição da Lei nº 6.001, cognominada “Estatuto do Índio”. Referido estatuto, que regulamenta o exercício dos direitos civis e políticos dos povos indígenas, considera: a) índio ou silvícola todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional; b) comunidade indígena ou grupo tribal um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem, contudo, estarem neles integrados.
Também estabelece esse Estatuto que os indígenas podem estar: a) isolados, quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional, sujeitando-se ao regime tutelar previsto no direito positivo comum; b) em vias de integração: quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento; e, c) integrados: quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
A crítica que estudiosos fazem a esse ordenamento é severa. Para Alvaro Kaiowá, a norma parte da prosaica “premissa de que os índios são necessariamente indivíduos que habitam selvas e andam desnudos”, sendo, por isso, anacrônica já a partir do seu título, “pois se refere aos indígenas brasileiros como índios, o que encerra grave erro”. E não apenas por derivar de grave equívoco histórico, uma vez que “Cristóvão Colombo, supondo estar na Índia, chamou de índios os nativos que encontrou em sua descoberta”, mas, sobretudo, porque o termo “apresenta uma conotação ideológica muito forte e faz com que as pessoas o associem a características negativas, como o pensamento de que o indígena é preguiçoso, indolente, primitivo, selvagem, atrasado ou mesmo canibal, além do fato de ignorar toda a diversidade presente entre os povos indígenas”[10] .
Considerando este contexto, em que pese estabeleça o artigo 57 da Lei 6001/73 que “será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros”, faz a norma importante ressalva: “desde que [as punições] não se revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte”.
Nesse adverso (para os indígenas) ambiente normativo não se vem reconhecendo a autonomia dos povos indígenas para aplicarem por si mesmos suas regras e costumes de convivência, assim como as respectivas punições, quando cabíveis relativamente aos indivíduos que as tenham infringido. Argumenta-se em prol desse entendimento que a Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais estabelece que estes povos, ainda que vivam isolados, só poderão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, se elas não forem incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
Artigo 8º.
I. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio.
3. A aplicação dos parágrafos I e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9º.
I. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10.
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Segundo esta exegese, deve ser superada a regra prevista no artigo 57 do “Estatuto” ao fundamento de que muitas das práticas tradicionais indígenas contrariam o ordenamento jurídico brasileiro e os tratados internacionais de que o Brasil é signatário, notadamente a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes[11], a Convenção sobre os Direitos da Criança[12], a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher[13] e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo[14].
Para Luiz Fernando Villares “essa questão é atualmente uma das preocupações do relativismo cultural e da doutrina dos direitos humanos, que ainda não achou a medida da sujeição de culturas ao sistema internacional de direitos humanos e seus valores universais. Ações como o abandono de bebês com deficiência; a imposição de penas cruéis como o castigo físico, o trabalho forçado, o banimento e a morte; e as guerras tribais são aceitas por alguns povos indígenas, mas refutados pelas normas relativas aos direitos humanos”[15].
Ainda que numa posição minoritária, mas com bons argumentos, há quem defenda que não há que se falar em restringir a aplicação dos sistemas jurídicos indígenas, pois eles são conjuntos lógicos de normas que não podem ser mutilados ou aplicados nessas ou naquelas circunstâncias.
Deveras, negar às sociedades indígenas práticas culturais que lhes são próprias ou classificar algumas delas, ligeira e descuidadamente, como degradantes, cruéis ou as reputando como nocivas ou violadoras de normas editadas sob a égide de sistema jurídico distinto do tribal, constitui equívoco inaceitável sob o ponto de vista das ciências sociais, pois implica em etnocentrismo incompatível com postulado da dignidade humana, que inspira e orienta todo o sistema de proteção dos direitos humanos.
Lembrando, a propósito, que o etnocentrismo é “a coisa do mundo mais bem compartilhada”, aduz Viveiros de Castro que os indígenas se veem como animais e aos animais como humanos. Esta concepção, “segundo a qual o modo como seres humanos veem os animais e outras subjetividades que povoam o universo – deuses, espíritos mortos, habitantes de outros níveis cósmicos, plantas, fenômenos meteorológicos, acidentes geográficos, objetos e artefatos – é profundamente diferente do modo de vida como esses seres veem os humanos e se veem a si próprios”. Sendo assim, sob a perspectiva dos povos ameríndios os animais são gente, ou se veem como tais. Esta concepção “está quase sempre associada à ideia de que a forma manifesta de cada espécie é um envoltório (uma ‘roupa’) a esconder uma forma interna humana, normalmente visível apenas aos olhos da própria espécie ou de certos seres transespecíficos, como os xamãs”[16].
É neste contexto, com a devida vênia, que se deve examinar o Projeto de Lei em apreço, razão pela qual, quando possíveis ofensas a mulheres indígenas provierem do próprio grupo em que estiverem inseridas, há que serem consideradas, em primeiro plano, o que estabelecem as instituições e os sistemas jurídicos vigentes entre os povos em que estiverem inseridas e onde se verificaram estas possíveis violações. Aos indígenas se deve facultar a prevalência no conhecimento, apreciação e julgamento destes conflitos, reconhecendo-lhes o direito de, por eles mesmos, no âmbito de aplicação de seus usos e costumes, acolherem e protegerem mulheres indígenas vítimas de violência e punirem seus pares, supostos autores de agressões, quando este for o caso, com as sanções que cada comunidade considerar adequada.
Ainda que se admitam como lícitas condutas havidas por criminosas pelo sistema jurídico estatal e até mesmo quando tais condutas sejam reputadas como violadoras de tratados e convenções de que o Brasil seja signatário, deve-se reconhecer a autonomia dos povos indígenas para aplicação de seus usos e costumes.
Assim, acredita-se, as comunidades indígenas se sentirão mais fortalecidas, fortalecendo-se, de igual modo, a atividade jurisdicional estatal, a ser reservada para as hipóteses em que a violência capaz de vitimizar mulheres indígenas – e homens também, por que não? – provenha da atividade ilícita de pessoas não indígenas, quais sejam, aquelas que invadem suas terras, poluem suas águas, extinguem suas caças, os ferem e os matam.
3. Conclusão
Em face do que foi exposto nas linhas acima, ao tempo em que se aplaude a iniciativa legislativa, a título de colaboração, considerando o relativismo cultural e o perspectivismo comparativo com que devem ser elaboradas as normas regulatórias dos povos indígenas, bem como para evitar que, mais uma vez, o etnocentrismo que vem marcando historicamente a legislação voltada aos indígenas e a jurisprudência dos Tribunais do país, propõe-se, como forma de assegurar a autonomia desses povos para decidir seus conflitos internos, a inserção de um terceiro parágrafo ao seu atual artigo segundo (levando-se em conta as alterações do texto original do PL), nos termos que se seguem:
Artigo 2º. (…)
§ 3º. A aplicação das disposições desta Lei pelo sistema de justiça estatal será subsidiária, quando os usos e costumes da comunidade onde estiver inserida a mulher indígena dispuserem de sistema normativo adequado e eficaz para fazer cessar a violência denunciada, ainda que informal, reconhecida sua competência para decidir sobre possíveis punições aos supostos autores do fato, nos termos previstos no artigo 57, da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973[17].
[1] BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
[2] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha).
[3] BRASIL. CNJ. Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019. Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
[4] BRASIL. CNJ. Resolução nº 287, DE 25 DE JUNHO DE 2019, artigo 3º. O reconhecimento da pessoa como indígena se dará por meio da autodeclaração, que poderá ser manifestada em qualquer fase do processo criminal ou na audiência de custódia.
[5] Quanto tema aqui abordado, veja-se: CASTELLAR, João Carlos. Práticas Punitivas Indígenas o século XVI (e outras histórias). 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 77 (e seguintes).
[6] Disponível em: https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/. Consulta em 26/09/2025. Segundo o registro estatístico, 467.194 pessoas se consideram indígenas e 1.227.642 de cor ou raça indígena, totalizando 1.694.836.
[7] Sobre o tema ver: AMORIM, Eliane. O desafio do multiculturalismo na ação penal – Laudo pericial antropológico judicial em crime envolvendo indígena. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 46, p. 253. São Paulo: RT, jan-fev./2004.
[8] SANTANA, Carolina Ribeiro. O estatuto jurídico da sujeição eurocêntrica indígena no Brasil. Cadernos do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – série monográfica (org. Priscila SANTANA). Vol. II. Rio de Janeiro: PUC-Rio, s/d, p. 10.
[9] YAMADA, E. & BELLOQUE, J. Direito Penal e Povos Indígenas (coord. Luiz Fernando VILLARES). Pluralismo jurídico: direito penal, direito indígena e direitos humanos: uma análise do artigo 121 do Código Penal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2012, p. 124.
[10] KAIOWÁ, Alvaro de Azevedo Gonzaga. Decolonialismo Indígena. 3a ed. São Paulo: Matrioska Editora, 2023, p. 3.
[11] BRASIL. Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.
[12] BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990.
[13] BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.
[14] BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
[15] VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá Editora. 2009, p. 26.
[16] VIVEIROS DE CASTRO, Eduardo. Perspectivismo e multinaturalismo na América Indígena. A inconstância da alma selvagem. 5ª ed. São Paulo: Cosag Naify, 2013,p. 350.
[17] Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.