1. O sistema penal produtor de sujeitos e verdades
Quem pode dizer a verdade no processo penal brasileiro? A pergunta não diz respeito apenas ao exercício do direito à autodefesa ou à qualidade das provas que acompanham determinado depoimento, mas às condições institucionais que permitem que algumas narrativas sejam previamente recebidas como confiáveis pelo Poder Judiciário, enquanto outras ingressam no processo sob o signo da suspeita.
Este ensaio não pretende oferecer respostas definitivas. Elaborado a partir de reflexões desenvolvidas em minha dissertação de mestrado sobre a produção institucional da verdade judicial e as hierarquias de credibilidade no processo penal, o texto aproxima contribuições da criminologia crítica, do pensamento decolonial e da teoria das injustiças epistêmicas. O objetivo, aqui mais modesto, é formular provocações ao campo jurídico, em especial à advocacia criminal, sobre as condições em que determinadas versões são produzidas e reconhecidas como verdade judicial.
A criminologia crítica deslocou o estudo do crime das características individuais de seus autores para os processos sociais de criminalização. Sem retomar diagnósticos amplamente conhecidos pelo público deste boletim, importa lembrar que a seletividade não constitui falha acidental de um sistema igualitário, mas integra o funcionamento ordinário de uma ordem profundamente desigual. Sob o discurso da defesa social, os processos de criminalização preservam interesses dominantes e dirigem ao cárcere grupos previamente submetidos à marginalização e estigmatização.
No contexto latino-americano, essa crítica não pode se limitar à estratificação de classe. Como observa Rita Segato (2021), são os sujeitos que carregam as marcas da derrota colonial aqueles que habitam majoritariamente as prisões. No Brasil, a raça deve ser compreendida como variável substantiva da constituição do sistema penal, e não como fator secundário que distorce seu funcionamento, pois o aparato punitivo brasileiro foi historicamente organizado para preservar, sob novas formas jurídicas, o controle dirigido à população negra (Flauzina, 2008).
O sistema penal também não se restringe ao poder formalmente autorizado. Esse poder punitivo formal convive com práticas paralelas que atravessam diferentes espaços e relações sociais, inclusive com o poder punitivo subterraneamente exercido pelas próprias agências executivas do Estado, como abordagens arbitrárias, invasões domiciliares, torturas, execuções e outras formas de coerção ilegal, numa relação de complementaridade: as agências selecionam os sujeitos posteriormente criminalizados, enquanto o sistema formal lhes assegura margens de impunidade para o exercício informal da violência (Zaffaroni, 2021).
Essa articulação entre seleção social, racialização e exercício informal da violência estatal pode ser observada desde os primeiros contatos entre a população e as agências do sistema de justiça criminal. Os dados sobre abordagens policiais no Rio de Janeiro evidenciam que a suspeição e a intensidade do controle não são distribuídas aleatoriamente. Em 2022, entre os indivíduos que relataram ter sido parados mais de dez vezes pela polícia, 94% eram homens, 66% negros e 68% moradores de favelas ou bairros periféricos; entre os revistados na abordagem mais recente, 69% eram negros e 70% viviam em favelas ou periferias (Ramos et al., 2022). Já em levantamento da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sobre audiências de custódia, 93,6% das pessoas presas eram homens, 77,4% pretas ou pardas, 64,3% tinham escolaridade restrita ao ensino fundamental e 87,3% estavam fora do mercado formal de trabalho; quase 40% relataram agressões no momento da prisão (DPERJ, 2020).
Não se trata apenas, portanto, de um sistema que pune desigualmente. As agências penais produzem as categorias pelas quais os sujeitos são percebidos – como suspeito, criminoso, vítima respeitável, ou testemunha confiável, por exemplo. E o processo penal ocupa posição decisiva nessa dinâmica, pois os fatos não ingressam nos autos em estado bruto: são selecionados, narrados, documentados e traduzidos para categorias juridicamente manejáveis. Policiais, vítimas, peritos, testemunhas e acusados não chegam ao processo em posições equivalentes. Cada voz encontra expectativas distintas quanto à sua racionalidade, honestidade e capacidade de dizer a verdade.
O sistema penal, assim, não distribui apenas vereditos, mas também autoridade epistêmica, compreendida como o poder de participar da produção institucional da verdade. Refletindo sobre essa distribuição desigual, proponho pensar o repertório das injustiças epistêmicas para em seguida tensionar esse repertório a partir do conceito de colonialidade, com o fim de problematizar como essas hierarquias se materializam na valoração da prova no processo penal brasileiro.
2. Injustiças epistêmicas: potencialidade e limites de um vocabulário permeável ao direito
O conceito de injustiça epistêmica, cunhado por Miranda Fricker (2007), tem alcançado crescente circulação na filosofia, nas ciências sociais e no direito. A autora identifica duas modalidades principais de injustiça epistêmica: a injustiça testemunhal, que ocorre quando alguém recebe um déficit indevido de credibilidade em razão de preconceitos associados à sua identidade social; e a injustiça hermenêutica, que se verifica quando a participação desigual na produção dos recursos interpretativos coletivos torna determinadas experiências difíceis de compreender e comunicar.
Nos limites deste ensaio, interessa mobilizar apenas alguns elementos desse repertório, sem a pretensão de esgotar a teoria e seus posteriores desdobramentos. Importa registrar, contudo, que o déficit de credibilidade pode conduzir à objetificação epistêmica, quando o sujeito deixa de ser reconhecido como agente capaz de interpretar e comunicar a própria experiência e passa a ser tratado como objeto sobre o qual se produz conhecimento. Também as modalidades testemunhal e hermenêutica não operam isoladamente. A desconfiança sistemática dirigida à palavra de determinados grupos dificulta a incorporação de suas experiências aos recursos interpretativos coletivos; inversamente, a inadequação desses recursos contribui para que seus relatos sejam percebidos como incoerentes, improváveis ou irrelevantes.
A utilidade desse repertório para o processo penal é evidente: ele permite, por exemplo, nomear o descrédito dirigido a acusados, vítimas e testemunhas; a dificuldade de comunicar experiências de violência institucional; e a redução de determinadas pessoas a objetos de investigação, diagnóstico e controle.
Mas há uma razão adicional para trabalhar com essa linguagem. Diferentemente de repertórios críticos que explicitam as relações históricas de poder implicadas na produção das decisões estatais, mas que ainda permanecem em grande medida externos à gramática ordinária do Poder Judiciário, a linguagem das injustiças epistêmicas já alcançou alguma permeabilidade no campo jurídico, inclusive na jurisprudência[1]. Sua mobilização permite, assim, operar com categorias que o próprio direito começa a absorver e, ao mesmo tempo, evidenciar os limites da crítica que esse campo admite formular sobre si mesmo.
Essa abertura, contudo, não autoriza uma transposição acrítica. Formulada no campo da epistemologia social anglófona, a teoria de Fricker privilegia as relações entre falantes e ouvintes e a correção moral dos julgamentos individuais de credibilidade. Aplicada isoladamente, pode tratar como falha interpessoal aquilo que, no processo penal brasileiro, está inscrito na formação histórica das instituições.
Também é insuficiente observar apenas déficits de credibilidade. José Medina (2011) demonstra que os juízos de credibilidade são relacionais: a autoridade excessiva concedida a algumas vozes integra a mesma estrutura que desacredita outras. No processo penal, a desconfiança dirigida ao acusado é frequentemente a outra face da confiança excedente conferida à narrativa estatal.
Elizabeth Anderson (2012), por sua vez, desloca a discussão para o desenho das instituições. Diante de injustiças estruturais, a virtude individual do intérprete seria tão insuficiente quanto a caridade pessoal diante da pobreza massiva. Métodos, rotinas, procedimentos e regras de produção do conhecimento podem distribuir autoridade desigualmente mesmo quando nenhum agente manifesta expressamente um preconceito.
Em revisão posterior, a própria Fricker (2023) passou a reconhecer a existência do que chama de “hábitos institucionais arraigados” – métodos e valores epistêmicos suficientemente estáveis para compor o caráter de uma instituição. Dessa forma, injustiças epistêmicas podem resultar não de decisões isoladas, mas do funcionamento regular de procedimentos que organizam déficits e excessos de credibilidade.
A teoria oferece, portanto, uma importante caixa de ferramentas: possui força descritiva e alguma capacidade de interlocução interna com o direito, mas não explica, por si, por que a credibilidade é distribuída dessa forma no sistema penal brasileiro. Para uma advocacia militante na América Latina, é preciso recolocar o problema em sua história e lê-lo a partir da colonialidade.
3. Colonialidade, direito e produção da verdade
O conceito de colonialidade diz respeito à permanência, no presente, de hierarquias e formas de organização produzidas durante a experiência colonial. Mesmo após o fim formal da colonização, seus efeitos continuam a estruturar relações de poder, modos de produção do conhecimento e critérios de reconhecimento social (Quijano, 2009).
Não caberia, nos limites deste ensaio, reconstruir o vasto debate teórico desenvolvido em torno dessa categoria. Interessa apenas explicitar algumas premissas necessárias à provocação proposta. A primeira é que, nessa leitura, a modernidade não pode ser separada da colonização das Américas: a classificação racial das populações e a organização mundial do trabalho permitiram o desenvolvimento das nações europeias, cujas trajetórias se converteram em parâmetro universal de racionalidade e civilização. Nesse movimento, outros povos foram posicionados em estágios inferiores de uma trajetória supostamente linear de desenvolvimento.
Esse processo produziu uma hierarquia entre conhecimentos e, nesse sentido, a colonialidade do saber se manifesta quando um ponto de vista particular apaga seu local de enunciação e passa a se apresentar como razão universal. Já a colonialidade do ser explicita os efeitos dessa divisão sobre os sujeitos: o privilégio de alguns como produtores de conhecimento tem por corolário a produção de outros como incapazes de pensar, conhecer e narrar validamente a própria experiência; ou seja, a negação das capacidades cognitivas dos colonizados está ligada à negação de sua própria existência como humanidade plena (Maldonado-Torres, 2007).
É nessa articulação entre poder, saber e ser que o direito moderno ganha centralidade. Ao proclamar universais e neutras categorias produzidas em uma experiência histórica particular, o sistema jurídico reproduz a divisão entre quem enuncia a verdade e quem é enunciado por ela.
No Brasil, a legalidade tem suas bases fincadas na estrutura colonial. Foi imposta a determinados sujeitos, orientada à dependência econômica e organizada por práticas burocrático-patrimonialistas. O Judiciário colonial foi constituído como extensão da administração portuguesa e como mecanismo de resolução dos conflitos das elites. Seus integrantes, homens brancos letrados formados na tradição jurídica europeia, estabeleceram alianças com proprietários e consolidaram uma estrutura em que o exercício da jurisdição se confundia com a preservação de privilégios.
De outra parte, a independência formal não produziu a descolonização institucional ou epistêmica. A formação jurídica permaneceu vinculada à matriz europeia, e os primeiros cursos de direito cumpriram simultaneamente as funções de difusão da ideologia necessária ao Estado nacional e preparação da burocracia responsável por operacionalizá-lo. Em vez de romper com a colonialidade, institucionalizaram um modelo científico que apresentava a experiência das elites como razão jurídica universal (Gomes, 2019; Fernandes, 2024).
No campo penal, a tradução brasileira do positivismo criminológico adaptou uma ciência concebida para o controle social europeu às necessidades de controle racial de uma sociedade pós-escravista (Góes, 2015). Tudo isso significa dizer que colonialidade não se manifesta apenas no perfil racial e social daqueles preferencialmente alcançados pelo sistema penal, mas opera também na produção das categorias e racionalidades que tornam essa seleção aceitável, necessária e aparentemente legítima. O colonialismo jurídico designa, nesse sentido, a mobilização histórica do direito como mecanismo de continuidade do empreendimento colonial-escravista (Pires; Mattoso, 2019).
Esse funcionamento é protegido pela aparência de neutralidade do direito. A posição social e racial do intérprete desaparece, enquanto suas categorias são apresentadas como técnicas. A hermenêutica jurídica da branquitude universaliza a experiência branca e europeia como parâmetro de racionalidade e justiça, definindo quem será reconhecido como sujeito, quem permanecerá como objeto e quais questões serão consideradas propriamente jurídicas (Vaz; Ramos, 2021).
No processo penal, essa arquitetura distribui os lugares de narrador autorizado e de objeto da narrativa. Policiais, promotores, peritos e magistrados registram, classificam e interpretam os acontecimentos; acusados, presos e moradores de territórios policiados têm suas trajetórias convertidas em objeto de investigação, enquanto sua capacidade de produzir conhecimento sobre a violência vivida é diminuída.
4. Regimes de credibilidade no processo penal brasileiro
Karina Bidaseca (2011), recuperando reflexões de Ranajit Guha sobre a historiografia colonial, propõe uma teoria das vozes capaz de descrever essa distribuição desigual de autoridade. Segundo a autora, algumas narrativas chegam a processos judiciais como “vozes altas”, dotadas de audibilidade e capacidade de definir o sentido dos acontecimentos, enquanto outras permanecem como “vozes baixas”, mediadas, reinterpretadas ou até mesmo descartadas dos autos.
No processo penal brasileiro, essa chave permite identificar um regime em que a narrativa estatal circula com autoridade presumida, enquanto a palavra daqueles sobre os quais incide o poder punitivo é recebida em registro baixo.
A hierarquia é especialmente visível nos processos originados de flagrantes por crimes de drogas. Mais de 80% dos processos analisados em diferentes pesquisas não foram precedidos por investigação (DPERJ, 2018; IPEA, 2023). O auto de prisão em flagrante torna-se o primeiro momento de cristalização de uma versão institucional: expressões como “atitude suspeita”, “local conhecido pela venda de drogas”, “denúncia anônima” e “confissão informal” traduzem situações complexas para categorias que legitimam a abordagem, a busca e a prisão. A narrativa tende a ser reproduzida no inquérito, acolhida na denúncia e reafirmada na sentença.
Maria Gorete de Jesus (2016) demonstra que a aceitação dessa “verdade policial” não deriva apenas da fé pública, mas de um repertório de crenças: na correção do policial por representar o Estado; em sua expertise para identificar criminosos; na legalidade ordinária de sua atuação; na propensão do acusado a mentir; e no papel do juiz como defensor da sociedade. A crença dispensa a necessidade de conhecer e produz um “campo de imunidade” em torno da narrativa policial, visto que a versão dos agentes não é recebida como relato potencialmente interessado inobstante sua aceitação implicar a validação da legalidade dos atos que eles próprios praticaram.
Os dados mostram a dimensão institucional do fenômeno. Em levantamento do IPEA (2023), 93% dos inquéritos por crimes de drogas continham depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, enquanto testemunhos não policiais apareciam em 37,7% dos casos. Na fase judicial, testemunhas civis presenciais estiveram em apenas 24,8% dos processos. Em pesquisa nacional de fôlego, Marcelo Semer (2019) verificou, ainda, que 90,46% das testemunhas arroladas pela acusação nos casos analisados pertenciam às forças de segurança.
A sobrevaloração da palavra policial produz um efeito circular. Quanto mais ela é considerada suficiente, menor o incentivo para investigar; quanto menos se investiga, maior sua centralidade como narrativa disponível. E os elementos apresentados como corroboração frequentemente derivam da mesma fonte: auto de prisão, registro de ocorrência, termo de apreensão e depoimentos judiciais tendem a reproduzir a versão inicial dos agentes. A multiplicidade documental, muitas vezes invocada na sentença como fator de confirmação da palavra policial, não equivale à independência probatória.
Até a palavra do acusado pode chegar aos autos mediada pela narrativa estatal. Jesus (2016) observa que magistrados muitas vezes atribuem maior credibilidade às supostas confissões informais narradas por policiais do que à negativa apresentada pelo próprio acusado em juízo. O sujeito é reconhecido como fonte de conhecimento quando sua fala coincide com a hipótese estatal; quando diverge, sua versão é classificada como “defensiva”, “isolada” ou interessada.
A injustiça epistêmica, nesse contexto, não decorre apenas do preconceito individual do julgador. É produzida por um desenho institucional no qual o Estado controla os momentos iniciais de seleção, registro e preservação das provas, enquanto a defesa ingressa posteriormente, quando os principais sentidos do acontecimento já foram estabilizados.
5. Produção da credibilidade e desafios em juízo
Uma das capacidades mais sofisticadas do direito consiste em traduzir conflitos históricos e políticos em linguagem técnica. No entanto, essa operação pode ocultar as relações sociais implicadas na atividade judicial, que permeiam a apreciação da prova e a tomada de decisão.
Na valoração probatória, a credibilidade costuma ser apresentada como qualidade intrínseca do relato. Expressões como “depoimento firme e coerente”, “narrativa harmônica com o conjunto probatório” e “ausência de motivos para falsa incriminação” aparecem como fundamentos objetivos. Mas, que elementos autorizam tais valorações? Esses elementos são independentes ou apenas ratificam a hierarquia prévia das narrativas? Por que algumas contradições são tratadas como naturais e outras como sinais de falsidade?
A assimetria se evidencia quando critérios distintos são aplicados às diferentes vozes. Contradições policiais podem ser relativizadas como variações da memória; imprecisões semelhantes na versão defensiva tornam-se indícios de mentira. Documentos produzidos pelos próprios agentes são aceitos como confirmação de sua narrativa; da pessoa acusada exige-se corroboração efetivamente independente, embora ela não disponha dos mesmos meios para produzi-la.
Não se pretende, no presente ensaio, formular uma proposta de método de valoração da prova. A provocação é anterior: antes de decidir quem diz a verdade, talvez seja necessário examinar como o próprio processo distribui as condições para que algumas versões sejam reconhecidas como verdadeiras.
A criminologia crítica demonstrou que o sistema penal não encontra crimes e criminosos previamente dados, mas participa de sua produção. O repertório das injustiças epistêmicas acrescenta que as instituições também participam da constituição de narradores confiáveis e não confiáveis. No contexto brasileiro, essa distribuição precisa ser lida a partir da colonialidade que conformou o Estado, o saber jurídico e suas tecnologias de controle. A desigualdade de credibilidade não se acrescenta posteriormente a instituições originalmente neutras. Ao contrário, guarda relação com uma estrutura que historicamente reservou a alguns o lugar da razão e transformou outros em objetos de suspeição, investigação e conhecimento.
A pergunta permanece, portanto, em aberto. Quem pode dizer a verdade no processo penal brasileiro? Quem dispõe dos meios para registrar os fatos? Quais narrativas são imediatamente plausíveis? Quem domina a linguagem reconhecida pelas instituições? E quais sujeitos precisam primeiro provar sua própria racionalidade, humanidade e confiabilidade para que sua palavra seja levada a sério?
Longe de oferecer respostas, este ensaio propõe essas perguntas como convite a uma prática defensiva atenta não apenas ao conteúdo dos autos, mas também às relações de poder que determinam o que pode ingressar neles como verdade.
Referências
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[1] Embora ainda incipiente, a linguagem das injustiças epistêmicas já aparece em julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre credibilidade, palavra policial e fragilidade probatória, a exemplo do REsp nº 2.037.491/SP, do AREsp nº 1.940.381/AL, do AREsp nº 1.936.393/RJ, do AgRg no HC nº 784.734/RS e do AgRg no HC nº 950.035/SP.