A SOCIEDADE DOS ADVOGADOS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SACERJ) manifesta seu irrestrito apoio ao movimento deflagrado pela Defensoria Pública deste Estado em prol da revogação do enunciado da Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza a condenação de réus mesmo quando a prova testemunhal colhida nos autos se restringe aos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a diligência.
Conforme entendimento dos Defensores Públicos com atuação no foro criminal, os magistrados, de modo generalizado, vêm se utilizando dessa súmula como fundamento suas decisões, desobrigando-se da apreciação crítica de outros elementos de convicção havidos no processo. À luz da Constituição da República, os juízes têm o dever de registrar na sentença por quais razões se filiaram a uma ou outra das teses apresentadas pelas partes. Como a súmula 70 do TJRJ lhes faculta aderirem exclusivamente à versão acusatória, sem perquirir a possível veracidade da versão oferecida pelo réu, direitos fundamentais e garantias individuais de acusados em processos criminais, que estão abarcados pelo postulado do devido processo legal, como a ampla defesa e a paridade de armas, estão sendo mitigados, em prejuízo da defesa e em prol de uma suposta necessidade de rapidez na entrega da prestação jurisdicional.
A SACERJ, preocupada com este estado de coisas inconstitucional, reafirma seu suporte à luta encampada pela Defensoria Pública, postulando a revogação do enunciado da súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, eis que o precedente não se alinha aos princípios reitores do sistema acusatório entre nós vigente.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024
JOÃO CARLOS CASTELLAR Presidente da SACERJ