A Sociedade dos Advogados Criminais do Estado do Rio de Janeiro (SACERJ), atenta aos desdobramentos das apurações acerca da formação de uma organização criminosa que se constituiu no governo Bolsonaro para tentativa de golpe contra o Estado Democrático de Direito, ao tempo em que reconhece o esforço dos órgãos de investigação criminal para identificar a autoria de definir responsabilidades dos possíveis autores e partícipes desses graves delitos, manifesta sua preocupação com restrição ao exercício profissional dos seus respectivos advogados, que se verifica na parte final da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes.
A Constituição da República estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ao proibir que investigados mantenham contato entre si, “inclusive através de advogados”, a decisão em apreço restringe a aplicação de dispositivos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, entre os quais aqueles que asseguram ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Interpretadas sistematicamente, estas normas estabelecem que o advogado é inviolável nas suas comunicações, seja qual for o meio, quando estas se dão no exercício da profissão. Não é aceitável qualquer restrição a este direito.
A SACERJ se ombreia às demais instituições representativas da advocacia no inconformismo com essa parte da decisão proferida pela Suprema Corte, ainda em caráter monocrático, posto que atingirá toda advocacia e poderá, futuramente, caso seja mantida, estender-se, indistintamente, aos advogados que atuem em quaisquer em causas em que se verifique concurso de agentes, tão corriqueiras na rotina forense.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2024
JOÃO CARLOS CASTELLAR
Presidente da SACERJ