Notas e Avisos

A SOCIEDADE DOS ADVOGADOS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SACERJ), por ocasião do julgamento do pedido de revisão da censura aplicada ao Juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, a ser apreciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem expressar a preocupação de seus membros e conselheiros com relação ao precedente aberto pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O acórdão que aplicou a pena de censura é um ataque direto à independência judicial, baseado que foi em uma representação de um grupo de promotores que, no lugar de apresentarem seus recursos contra decisões judiciais de que discordam, optaram pela via da intimidação por punição administrativa.

A censura se deu exclusivamente em razão do teor de decisões judiciais (recorríveis) que foram consideradas “curiosamente vinculadas à ideia de garantismo”, “com viés ideológico”; foi ainda ‘acusado’ de “soltar muito”, sendo sua atuação judicial considerada um “arrefecimento do combate a criminosos e menores delinquentes”. A manutenção de censura nesse teor abre espaço para a criminalização do conteúdo de decisões judiciais que não atendam às expectativas do órgão acusador.

A importância da revisão da censura, pelo CNJ, tem magnitude histórica e raízes na crônica judicial brasileira: “Não é só a defesa de um magistrado que nesse rápido improviso se empreende, mas a dos dois elementos, que, no seio das nações modernas, constituem a alma e o nervo da liberdade: o júri e a independência da magistratura”. A punição aplicada pelo Órgão paulista tem o ranço viscoso dos “...crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos.”, conforme já alertava Rui Barbosa há mais de 120 anos, em memorial na defesa da independência de magistrado (que foi absolvido).

O garantismo em matéria penal não é ideologia, viés, ou afrouxamento no combate à criminalidade. É tão somente a prosaica aplicação da Constituição e do Código de Processo Penal, na contenção do opressivo poder do Estado face ao jurisdicionado. É a concretização da legalidade constitucional. Entendido esse conceito, fica fácil concluir que o garantismo não possui gradação - ele bem existe, ou não. Cabe ao CNJ restaurar a segurança jurídica e a independência do magistrado (e da magistratura), desestimulando as iniciativas que buscam, essencialmente e em última instância, a supressão de direitos constitucionais na ponta mais frágil do sistema punitivo.

ALEXANDRE MOURA DUMANS
Presidente da SACERJ

GUSTAVO FILGUEIRAS
Membro Efetivo da SACERJ