EXPANSÃO DO PODER PUNITIVO E EROSÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ENTRE A LEI Nº 15.245/2025 E O PL ANTIFACÇÃO (PL Nº 5.582/2025).
Sobre o autor1
INTRODUÇÃO
A recente escalada punitiva no Brasil, que culminou com a sanção da Lei nº 15.245/2025 e a subsequente aprovação do Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025) pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, em 10 de dezembro de 2025, representa mais do que um simples retrocesso legislativo no campo da segurança pública: trata-se de um ponto de inflexão paradigmático na trajetória do direito penal brasileiro. Sob o verniz moralizante do combate ao crime organizado, a proposta em tramitação revela seu verdadeiro impulso: punir até depois da vida, impondo penas2 que ultrapassam em mais de quarenta anos a expectativa média de existência do brasileiro3, como se a prisão pudesse substituir aquilo que o Estado jamais entregou, dignidade, igualdade e futuro. Soma-se a isso a drástica restrição à progressão de regime, a mitigação de direitos e garantias fundamentais e a ampliação desmedida dos poderes investigativos do Estado. Tal configuração normativa aproxima-se perigosamente de um modelo de exceção permanente, no qual a racionalidade penal passa a substituir, de forma progressiva, o debate político e constitucional sobre segurança, cidadania e democracia (AGAMBEN, 2004).
Nesse contexto, embora apresentado como resposta “técnica” e necessária à complexidade das facções criminosas, o PL Antifacção revela-se, a um exame mais atento, uma solução simplificadora para um fenômeno estruturalmente complexo. A criminalidade organizada no Brasil não emerge do vazio normativo, mas de um longo processo histórico de seletividade penal, desigualdade social, encarceramento em massa e gestão violenta da pobreza (ZAFFARONI, 2001; WACQUANT, 2008). Ignorar esse contexto e apostar na intensificação do castigo como eixo central da política criminal significa não apenas reproduzir estratégias já empiricamente fracassadas, mas também reforçar mecanismos de exclusão, estigmatização e violência institucional que alimentam o próprio ciclo de reprodução do crime organizado.
Assim sendo, do ponto de vista constitucional, a proposta tensiona frontalmente os pilares do Estado Democrático de Direito ao naturalizar a compressão de garantias fundamentais em nome de uma promessa abstrata de segurança. A lógica subjacente ao projeto desloca o direito penal de sua função de ultima ratio para um papel absolutamente central de governo dos conflitos sociais, convertendo-o em instrumento prioritário de gestão da ordem (FERRAJOLI, 2014). Nesse movimento, princípios constitucionais estruturantes como a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena e o devido processo legal passam a ser tratados como obstáculos e não como limites civilizatórios à atuação estatal.
Nesse cenário, o endurecimento penal deixa de ser uma resposta excepcional e passa a operar como política pública permanente, inscrita na gramática do chamado populismo penal (GARLAND,2008). Trata-se de uma racionalidade que explora o medo social, produz inimigos internos e oferece soluções legislativas simbólicas, cujo principal efeito não é a redução da criminalidade, mas a legitimação do avanço do poder punitivo sobre corpos historicamente vulnerabilizados (pretos e pobres) (BATISTA, 2011a; ZAFFARONI, 2007). A promessa de segurança, reiteradamente mobilizada, não se materializa em dados empíricos, mas cumpre relevante função política: autorizar a erosão progressiva das garantias democráticas.
É nesse contexto que o presente artigo propõe uma crítica sistemática a essa escalada punitiva, examinando: (i) o contexto histórico de formação das facções criminosas e a evolução das respostas legislativas que as antecederam, incluindo a análise da já sancionada Lei nº 15.245/2025; (ii) as medidas específicas previstas no Projeto de Lei Antifacção e suas implicações constitucionais; (iii) a ineficácia teórica e empírica do endurecimento penal como estratégia de segurança pública; e (iv) as alternativas normativas e políticas estruturais deliberadamente ignoradas pelo legislador. Sustenta-se, ao final, que a trajetória legislativa recente não apenas falha em enfrentar as causas do crime organizado, mas contribui para a normalização do excepcional, aprofundando a fragilidade democrática e deslocando o direito penal para um lugar incompatível com os fundamentos do constitucionalismo democrático.
1. GÊNESE DAS FACÇÕES CRIMINOSAS: CONTEXTO HISTÓRICO E LEGISLATIVO
A análise histórica proposta neste artigo limita-se, de forma deliberada, ao exame do Comando Vermelho (CV) e do Primeiro Comando da Capital (PCC). Tal recorte metodológico justifica-se pela ampla produção acadêmica, jornalística e empírica existente sobre essas duas organizações, o que permite maior rigor analítico e respaldo documental. Assim, o tópico (1.1) tratará do surgimento do Comando Vermelho, enfatizando o papel do sistema prisional como espaço de gênese da criminalidade organizada, enquanto o tópico (1.2) examinará a formação e expansão do PCC, destacando suas particularidades organizacionais e estratégias de nacionalização.
1.1 O SURGIMENTO DO COMANDO VERMELHO: A PRISÃO COMO BERÇO DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA
O surgimento do Comando Vermelho, no final da década de 1970, no Instituto Penal Cândido Mendes, na Ilha Grande (RJ), não pode ser compreendido como um evento isolado. Trata-se, ao contrário, de um fenômeno profundamente enraizado na forma como o Estado brasileiro historicamente concebeu a prisão como instrumento de disciplina, neutralização e controle social. A convivência forçada entre presos políticos, condenados com base na Lei de Segurança Nacional durante a ditadura militar, e presos comuns, sobretudo assaltantes de bancos, foi decisiva para a formação inicial da organização. Conforme detalha Carlos Amorim em sua obra seminal sobre o tema, tratou-se de um “caldeirão do diabo” que a criminalidade comum absorveu táticas de guerrilha urbana e organização celular (AMORIM, 1993).
Essa política penitenciária, ao submeter a dissidência política à mesma racionalidade punitiva aplicada à criminalidade comum, evidencia aquilo que Michel Foucault identifica como a função política da prisão: mais do que punir infrações, o cárcere opera como uma tecnologia de gestão de corpos considerados perigosos ou indesejáveis (FOUCAULT, 2014). Ao reunir sujeitos distintos sob a mesma égide disciplinar, o Estado produziu um espaço de socialização forçada, no qual práticas, saberes e estratégias de resistência passaram a circular.
A prisão não apenas isola, mas produz sujeitos, cria identidades e reforça solidariedades internas a partir da experiência comum da punição (FOUCAULT, 2014). O Instituto Penal Cândido Mendes, nesse sentido, funcionou como um verdadeiro laboratório social, no qual se constituíram vínculos duradouros entre presos, forjados tanto pela violência institucional compartilhada quanto pela necessidade de autoproteção diante da arbitrariedade do poder punitivo.
Essa leitura foucaultiana é aprofundada, no contexto brasileiro, por Vera Malaguti Batista, ao demonstrar que o sistema penal opera historicamente como mecanismo de criminalização da pobreza e de produção do inimigo social. Para a autora, a prisão e as políticas penais não respondem propriamente ao crime, mas ao medo, um medo seletivo, dirigido a corpos racializados e a territórios periféricos (BATISTA, 2011). Nessa chave interpretativa, o surgimento do Comando Vermelho não aparece como anomalia do sistema, mas como um de seus efeitos mais expressivos.
De acordo com estudos antropológicos pioneiros, como os de Alba Zaluar, a interação entre presos políticos, majoritariamente oriundos da classe média e com maior escolaridade, e a massa carcerária introduziu, no cotidiano prisional, conhecimentos jurídicos básicos, noções de organização coletiva e práticas de reivindicação de direitos (ZALUAR, 1985). Essa transmissão de saberes, posteriormente confirmada pela pesquisa histórica de Carolina Grillo (2013), corrobora não apenas a tese foucaultiana de que o poder disciplinar produz resistências, mas também a análise de Vera Malaguti Batista, segundo a qual o cárcere funciona como espaço de gestão e reprodução da marginalidade, e não de sua superação.
Nesse ambiente emerge a chamada Falange da Segurança Nacional, posteriormente denominada Falange Vermelha e, por fim, Comando Vermelho, nome difundido pela imprensa. Importa destacar que, em sua gênese, o grupo não se orientava para o tráfico de drogas, mas para a organização interna do cárcere, com a criação de
regras de convivência, mecanismos de solidariedade e estratégias coletivas de enfrentamento da violência institucional. William da Silva Lima, um de seus fundadores, afirma categoricamente em suas memórias que o objetivo inicial era “organizar o espaço carcerário, com regras de convivência entre os presos” (LIMA, 1991).
A saída dos presos políticos após a Lei da Anistia, em 1979, provocou um deslocamento na identidade do grupo, mas não desfez a estrutura organizacional já consolidada. Para Foucault, a prisão constitui um dispositivo disciplinar dotado de mecanismos próprios de vigilância, controle e normalização que se reproduzem institucionalmente, independentemente da permanência de sujeitos específicos, de modo que a lógica do cárcere persiste como racionalidade de poder para além dos indivíduos concretos que a atravessam (FOUCAULT, 2014). O Comando Vermelho, privado de sua referência política inicial, reorganizou-se sob a liderança de presos comuns, redirecionando suas práticas para atividades criminosas externas.
Esse processo ocorre em um contexto mais amplo de reconfiguração do mercado internacional de drogas. Na década de 1980, a consolidação da Colômbia como grande produtora de cocaína e a redefinição das rotas do tráfico converteram o Brasil, e especificamente o Rio de Janeiro, em entreposto estratégico para o mercado europeu (MISSE, 1999). O grupo passou a financiar suas atividades por meio de assaltos a bancos e fugas em massa, reinvestindo esses recursos no tráfico de drogas e consolidando-se como facção criminosa.
Ademais, esse percurso revela algo ainda mais profundo. O sistema penal brasileiro não apenas disciplina corpos, mas administra vidas tornadas descartáveis. Prisões, favelas e periferias configuram territórios de exceção nos quais o poder estatal, por meio da violência direta, da omissão estruturada e da produção deliberada da precariedade, exerce uma forma de necropolítica. Trata-se de um regime de poder que define quem pode viver, quem deve morrer e quem é condenado a sobreviver sob condições extremas e permanentemente ameaçadas (MBEMBE, 2018). A organização criminosa Comando Vermelho emerge, assim, como resposta organizada em um contexto no qual a morte, a violência e o abandono estatal são experiências cotidianas.
Por fim, a história do Comando Vermelho evidencia que a criminalidade organizada não resulta da ausência de punição, mas da forma específica como o poder punitivo é exercido. A prisão, longe de neutralizar o crime, converte-se em espaço de produção de vínculos, identidades e racionalidades criminosas. Ignorar essa dimensão histórica, social e necropolítica, conforme faz o PL Antifacção, significa insistir em
soluções punitivas que não apenas falham, mas reproduzem e aprofundam o próprio fenômeno que pretendem combater.
1.2 O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC): DISCIPLINA, GESTÃO DA POBREZA E EXPANSÃO NECROPOLÍTICA
O Primeiro Comando da Capital, doravante referido pela sigla (PCC) ao longo do texto, foi fundado oficialmente em 31 de agosto de 1993, na Casa de Custódia de Taubaté, em São Paulo, em um contexto marcado por superlotação, violência institucional e abandono estatal no sistema prisional paulista. Conforme detalha Camila Nunes Dias em sua análise sobre a hegemonia da facção, o “Partido”, como é chamado pelos integrantes, não nasce apesar da prisão, mas a partir dela, como resposta organizada às condições desumanas de encarceramento impostas pelo próprio Estado, sobretudo após o massacre do Carandiru, em 1992 (DIAS, 2013).
O PCC pode ser compreendido como uma forma específica de reapropriação do poder disciplinar. Em Vigiar e Punir, Foucault demonstra que a disciplina, ao pretender fragmentar e controlar corpos, produz também resistências e rearticulações internas que, em determinadas condições históricas, podem se organizar na forma de normas próprias, hierarquias e mecanismos paralelos de vigilância (FOUCAULT, 2014). Sedno assim, a facção se estrutura exatamente nesse espaço: elabora estatutos, códigos de conduta e sanções internas, ocupando, na regulação cotidiana da vida prisional, funções que o Estado abandona. Karina Biondi, em sua etnografia fundamental sobre o tema, descreve essa dinâmica como uma “política dos presos”, na qual a facção opera não apenas pela força, mas por meio de um sistema complexo de debates e procederes, que ela denomina “sintonia” (BIONDI, 2010).
Essa racionalidade organizacional rígida diferencia o PCC do Comando Vermelho e explica, em grande medida, sua capacidade de expansão. Conforme Gabriel Feltran, a facção desenvolveu um modelo descentralizado de alianças e parcerias, frequentemente descrito não como uma hierarquia militar piramidal, mas como uma “irmandade” ou uma sociedade de ajuda mútua, o que permitiu sua rápida disseminação territorial e econômica (FELTRAN, 2018). A prisão, mais uma vez, funcionou como vetor de circulação, e não como mecanismo de contenção do crime.
A facção criminosa emerge justamente nesse cenário: um Estado que abandona políticas sociais e investe maciçamente no encarceramento cria as condições ideais para que organizações criminosas assumam funções de proteção, assistência e mediação de
conflitos nas periferias e nos presídios. Graham Denyer Willis identifica, nesse processo, o surgimento de um “consenso de morte”, no qual a facção passa a regular quem vive e quem morre nas periferias, reduzindo, paradoxalmente, os índices oficiais de homicídios ao monopolizar a violência (WILLIS, 2015).
A expansão nacional do PCC, intensificada após os ataques de 2006 em São Paulo, não pode ser explicada apenas por sua capacidade organizacional, mas pela convergência entre repressão penal e exclusão social. Indicadores acadêmicos e relatórios de inteligência apontam que, nos últimos anos, a facção ampliou sua capilaridade, passando de uma presença estimada em cerca de 10 para aproximadamente 25 unidades da federação (MANSO; DIAS, 2018). Um fator decisivo nesse processo foi a política estatal de transferência de lideranças para presídios federais, apresentada como estratégia de controle, mas que, na prática, operou como mecanismo de difusão da facção em escala nacional.
É nesse ponto que revisitar Mbembe se torna decisivo. O PCC se desenvolve em um espaço no qual o poder estatal subordina a vida ao exercício da morte, configurando uma forma de necropolítica dirigida a populações tornadas descartáveis (MBEMBE, 2018). Prisões, periferias e territórios marcados pela presença de facções constituem zonas nas quais a vida permanece continuamente exposta à violência, à morte e à precariedade. Nesse contexto de abandono sistemático e gestão diferencial da vida, a facção emerge como uma estrutura de sobrevivência, e não como simples desvio ou anomalia do sistema.
Desse modo, a trajetória do PCC evidencia que o crime organizado não é um desvio ocasional da ordem jurídica, mas um produto funcional de um modelo penal que combina disciplina excessiva, abandono social e gestão violenta da pobreza. Assim como no caso do Comando Vermelho, a prisão não neutraliza o crime: ela o reorganiza, o territorializa e o fortalece.
1.3 ENTRE A LEGALIDADE ESTRITA E A EXPANSÃO PUNITIVA: A RESPOSTA LEGISLATIVA BRASILEIRA AO CRIME ORGANIZADO DA LEI Nº 9.034/95 À LEI Nº 12.850/13
A resposta legislativa brasileira ao fenômeno do crime organizado construiu-se de forma gradual, fragmentada e marcada por significativas ambiguidades conceituais. Diferentemente do discurso político contemporâneo, que tende a apresentar o endurecimento penal como solução natural e necessária, a análise histórica da legislação
revela um percurso normativo reativo, frequentemente orientado por conjunturas de medo social e pressão midiática, mais do que por diagnósticos empíricos consistentes ou compromissos rigorosos com a legalidade estrita.
Isto posto, a primeira tentativa legislativa relevante nesse campo foi a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, editada em um contexto de crescente preocupação com a criminalidade organizada e com delitos praticados de forma coletiva. A referida norma tinha por objetivo “definir e regular meios de prova e procedimentos investigatórios que versassem sobre crimes resultantes de ações de quadrilha ou bando”, introduzindo instrumentos até então excepcionais no ordenamento jurídico brasileiro, como a infiltração de agentes, a colaboração premiada e o acesso a registros telefônicos. Assim sendo, embora inovadora do ponto de vista investigativo, a Lei nº 9.034/95 apresentava graves fragilidades dogmáticas. O legislador permaneceu preso à categoria tradicional de “quadrilha ou bando”, sem reconhecer o crime organizado como fenômeno qualitativamente distinto, dotado de estrutura hierárquica, divisão funcional de tarefas e permanência no tempo. Essa opção normativa refletia um entendimento ainda incipiente do fenômeno e produzia dificuldades significativas na aplicação da lei, sobretudo no que diz respeito à delimitação do bem jurídico tutelado e à definição do momento consumativo do crime.
Vale destacar que a doutrina penal logo passou a apontar que a ausência de uma definição clara de organização criminosa violava o princípio da legalidade estrita, na medida em que permitia interpretações extensivas e discricionárias por parte dos órgãos de persecução penal, gerando insegurança jurídica e ampliando indevidamente o espaço de atuação do poder punitivo (ZAFFARONI, 2007). A própria distinção entre associação criminosa simples e estruturas organizadas complexas permanecia nebulosa, comprometendo a coerência do sistema penal.
Somente com a promulgação da Lei nº 12.850, em 2 de agosto de 2013, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com uma definição legal expressa de organização criminosa. A nova legislação representou, em termos formais, um avanço significativo ao conceituar organização criminosa como a “associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza”. Além disso, tipificou de forma autônoma o crime de organização criminosa e sistematizou os meios de obtenção de prova. Não obstante esses avanços, a Lei nº 12.850/13 não escapou de críticas relevantes. Parte expressiva da doutrina passou a apontar que o texto legal continuava a empregar conceitos jurídicos indeterminados e
expressões vagas, especialmente no que se refere à noção de “estrutura ordenada” e “divisão de tarefas”, o que dificultava a delimitação precisa do tipo penal e favorecia interpretações expansivas incompatíveis com o princípio da taxatividade penal (VIANA, 2017, p. 78-89). A dissertação de mestrado de Lurizam Costa Viana, defendida na Universidade Federal de Minas Gerais, demonstrou que a Lei nº 12.850/13, embora mais sofisticada que sua antecessora, manteve uma “zona cinzenta conceitual” ao não estabelecer critérios objetivos claros para diferenciar organização criminosa de outras figuras associativas previstas no ordenamento jurídico, como a associação criminosa, a milícia privada e as organizações paramilitares (VIANA, 2017). Tal imprecisão compromete a previsibilidade da norma penal e amplia o risco de seletividade na aplicação da lei.
Para compreender a gravidade dessa “zona cinzenta” que atravessa a Lei nº 9.034/95, reaparece na Lei nº 12.850/13 e se aprofunda nas reformas posteriores, é útil recorrer à distinção dogmática entre tipos penais fechados e tipos penais abertos. Os primeiros descrevem com precisão a conduta proibitiva, ao passo que os segundos demandam complementação valorativa pelo intérprete, deslocando parte do conteúdo normativo para a decisão judicial. Nessa linha, Rebeca Fontenelle dos Santos (2021, p. 45) define os tipos penais abertos como aqueles em que a conduta criminosa não está precisamente descrita no tipo, exigindo complementação para o seu entendimento, usualmente realizada pelo magistrado no caso concreto.
O problema central não reside na mera existência de termos jurídicos indeterminados, inevitáveis em certa medida em qualquer sistema normativo, mas no grau de abertura quando associado a consequências punitivas severas. Em matéria penal, tal abertura tende a produzir um efeito institucional relevante: em vez de a lei definir com clareza o ilícito, transfere-se ao intérprete a tarefa de delimitar, concretamente, o alcance do proibido. Com isso, tensionam-se diretamente o princípio da legalidade estrita e a exigência de taxatividade, uma vez que o aplicador da norma passa a desempenhar papel de complementação normativa no caso concreto, afetando a previsibilidade e comprometendo a igualdade de tratamento.
Essa dinâmica é potencializada em contextos de elevada pressão político- midiática, nos quais a expansão punitiva se vale de categorias amplas para produzir respostas simbólicas imediatas. Winfried Hassemer (2005), ao criticar o direito penal simbólico, adverte que tipos penais vagos e abertos não apenas geram incerteza, mas podem operar como dispositivos de controle seletivo, permitindo que a persecução penal se ajuste a alvos socialmente preferenciais sob a aparência de neutralidade normativa.
Nessa perspectiva, a abertura do tipo não funciona apenas como imperfeição dogmática, mas como ampliação do espaço decisório e, consequentemente, como reforço de assimetrias estruturais do sistema penal.
É precisamente esse risco que se intensifica ainda mais com a edição da Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025, que alterou partes da Lei nº 12.850/13 ao introduzir novos tipos penais, sem fornecer definições técnicas rigorosas, código penal, precisamente, no § 2º do art. 288. O resultado é o aprofundamento da indeterminação conceitual e a ampliação da margem de discricionariedade dos órgãos de persecução penal, em evidente tensionamento com o princípio da legalidade e com as garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito. Observa-se, assim, que a resposta legislativa brasileira ao crime organizado percorre um caminho marcado pela normalização da exceção e pela expansão punitiva, em detrimento da segurança jurídica. A legislação avança na criação de instrumentos repressivos, mas falha em construir um arcabouço conceitual sólido, capaz de conter abusos e assegurar a previsibilidade da intervenção penal. Assim, esse percurso normativo prepara o terreno para iniciativas ainda mais drásticas, como o Projeto de Lei Antifacção, que se insere nessa mesma lógica de endurecimento penal e indeterminação conceitual, agora em patamar mais elevado de restrição de direitos.
A crítica ao PL Antifacção, portanto, não pode ser compreendida isoladamente, mas como continuidade de um processo legislativo que, ao longo de décadas, vem deslocando o direito penal de sua função originária e o coloca, novamente, no centro da política de segurança pública, com graves consequências constitucionais. A trajetória legislativa brasileira no enfrentamento ao crime organizado revela, de forma cada vez mais nítida, uma opção política reiterada por legislar na indeterminação. Em vez de investir na precisão conceitual exigida pelo princípio da legalidade estrita, o legislador tem recorrido a categorias abertas, cláusulas genéricas e conceitos jurídicos indeterminados, ampliando progressivamente o alcance do poder punitivo. Como adverte Ferrajoli, a legalidade penal não se satisfaz com a mera previsão formal da conduta, exigindo tipicidade fechada, clareza normativa e previsibilidade das consequências jurídicas, sob pena de conversão do direito penal em instrumento de arbítrio (FERRAJOLI, 2014).
A permanência deliberada de denominadas “zonas cinzentas” na legislação sobre crime organizado, portanto, não é um defeito técnico acidental, mas um mecanismo funcional de expansão repressiva. Nesse sentido, a evolução normativa que vai da noção rudimentar de “quadrilha ou bando” à figura da “organização criminosa” não representa,
necessariamente, um amadurecimento dogmático proporcional ao incremento do poder investigativo e punitivo. Ao contrário, como observa o professor Juarez Tavares, o direito penal contemporâneo tem se afastado de sua função garantista para assumir feições simbólicas e preventivas, orientadas mais pela gestão do medo social do que pela proteção racional de bens jurídicos (TAVARES, 2018).
A legislação sobre crime organizado insere-se exatamente nesse movimento: ao mesmo tempo em que amplia penas, flexibiliza garantias processuais e autoriza técnicas invasivas de investigação, mantém indefinidos os contornos do tipo penal, permitindo que a repressão se ajuste casuisticamente aos alvos escolhidos pelo sistema penal. A chamada “normalização da ambiguidade” legislativa, portanto, deve ser compreendida como elemento estrutural de um modelo de expansão punitiva em tensão permanente com os limites constitucionais. Ao operar com conceitos elásticos, o Estado amplia sua margem de discricionariedade e fragiliza o controle judicial, deslocando o centro de gravidade do sistema penal da legalidade para a periculosidade presumida. Tal dinâmica aproxima-se perigosamente do paradigma do direito penal do autor, no qual não se pune prioritariamente o fato, mas a identidade socialmente construída do inimigo (ZAFFARONI, 2007). Nesse cenário, a legislação deixa de funcionar como garantia e passa a atuar como instrumento de exceção normalizada, preparando o terreno jurídico e simbólico para propostas ainda mais drásticas, como o PL Antifacção, que radicaliza essa lógica ao custo direto das garantias constitucionais.
1.4. A LEI Nº 15.245/2025: A PROTEÇÃO SELETIVA DO ESTADO E A ANTECIPAÇÃO DA PUNIÇÃO COMO MÉTODO
Aprovada em 29 de outubro de 2025, a Lei nº 15.245 não promoveu a ruptura paradigmática que o PL 5.582/2025 visa propor, mas aprofundou a lógica punitivista em duas direções específicas e sintomáticas: a proteção dos agentes estatais e a antecipação da tutela penal. Inserida em um contexto de forte pressão midiática e corporativa após uma série de ataques a policiais e agentes penitenciários em diversos estados, a lei foi vendida à opinião pública como uma resposta necessária para “proteger quem nos protege”. Contudo, uma análise crítica de suas disposições revela um movimento mais profundo: a consolidação de um direito penal de exceção que, sob o pretexto de proteger o Estado, corrói as garantias fundamentais do cidadão.
A lei promoveu alterações em três diplomas distintos, e cada uma merece uma análise aprofundada.
1.4.1. A CRIMINALIZAÇÃO DO “CONTRATANTE” NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
A primeira alteração, aparentemente menor, deu-se no art. 288 do Código Penal, com a criação da figura do “contratante” da associação criminosa (§ 2º). A norma passa a punir, com a mesma pena do crime de associação (reclusão, de 1 a 3 anos), aquele que meramente “solicita ou contrata” o cometimento de um crime a um integrante do grupo. Trata-se de uma perigosa expansão do tipo penal para o campo dos atos meramente preparatórios.
O direito penal brasileiro, em sua matriz garantista, adota o direito penal do fato, punindo o que o agente faz, e não o que ele é ou pensa. A criminalização de atos preparatórios é, e deve ser, absolutamente excepcional. Ao punir a mera “solicitação”, o legislador se aproxima perigosamente do direito penal do autor, focando na intenção e na periculosidade presumida do agente em detrimento de uma conduta que cause perigo concreto a um bem jurídico. Como critica Cezar Roberto Bitencourt (2019, p. 215), a antecipação da barreira de punição para momentos tão distantes da execução do crime “fere de morte o princípio da lesividade”, pois não há sequer um perigo concreto, mas apenas uma cogitação exteriorizada.
1.4.2. A CRIAÇÃO DOS CRIMES DE OBSTRUÇÃO E CONSPIRAÇÃO: O DIREITO PENAL DO INIMIGO EM AÇÃO
O núcleo duro da Lei nº 15.245/2025 reside na alteração da Lei nº 12.850/13, com a introdução de dois novos e problemáticos tipos penais:
- Art. 21-A – Obstrução de ações contra o crime organizado: criminaliza, com pena de 4 a 12 anos, a conduta de “solicitar” ou “ordenar” a prática de violência ou grave ameaça contra agentes públicos e seus familiares.
- Art. 21-B – Conspiração para obstrução: criminaliza, com a mesma pena, o mero “ajuste” entre duas ou mais pessoas para a prática dos atos de obstrução.
A criação de um crime autônomo de conspiração (art. 21-B) é, de longe, o ponto mais radical e dogmaticamente questionável da lei. Ao punir o mero “ajuste”, o legislador antecipa a tutela penal para um momento distante de qualquer lesão ou perigo
concretamente verificável, tensionando o princípio da lesividade e a exigência de intervenção penal como ultima ratio. Na chave garantista, o problema não é apenas dogmático, mas político-constitucional: quanto mais o direito penal se desloca para punir intenções e arranjos preliminares, mais se aproxima de um modelo de neutralização, e menos de um modelo de responsabilização por fatos, com custos diretos para a legalidade estrita e para a proporcionalidade (FERRAJOLI, 2014; TAVARES, 2018).
Essa antecipação da punição é a materialização do chamado “Direito Penal do Inimigo”, tal como sistematizada por Jakobs. Nessa lógica, o indivíduo que integra uma organização criminosa (ou que conspira contra o Estado) é despojado de sua condição de cidadão e passa a ser tratado como um “inimigo” a ser neutralizado. Para o inimigo, não valem as garantias do cidadão. Justificam-se, assim, medidas de exceção, como a punição de atos preparatórios (JAKOBS; MELIÁ, 2012). Como adverte Zaffaroni (2007, p. 28), a adoção dessa lógica representa a negação do próprio Estado de Direito, pois cria um “não-direito” para uma categoria específica de “não-pessoas”.
2. AS MEDIDAS DO PL ANTIFACÇÃO: ANÁLISE CRÍTICA DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
Este capítulo tem por objetivo analisar criticamente essas medidas, não de forma isolada, mas como um sistema coerente de endurecimento punitivo, orientado por uma racionalidade específica: a substituição do debate estrutural sobre segurança pública por uma política criminal centrada na punição máxima. Ao longo dos subtópicos seguintes, examina-se como o PL Antifacção promove uma escalada sancionatória sem respaldo empírico, fragiliza princípios constitucionais consolidados pela jurisprudência e reforça a seletividade histórica do sistema penal brasileiro e a consolidação do Estado Penal.
Inicialmente, será analisado o aumento exponencial das penas, demonstrando-se sua incompatibilidade com o princípio da proporcionalidade, com a hierarquia constitucional dos bens jurídicos e com os fundamentos da criminologia crítica. Em seguida, examinar-se-á a restrição severa da progressão de regime, evidenciando a violação ao direito à individualização da pena e à dignidade da pessoa humana. Na sequência, será discutida a vedação de visitas íntimas, compreendida como punição que extrapola a pessoa do condenado e atinge indevidamente seus vínculos afetivos e familiares.
O capítulo também abordará a ampliação dos poderes investigativos, apontando os riscos que a flexibilização do controle judicial representa para o Estado Democrático
de Direito, especialmente em um país marcado por histórico de abusos institucionais. Por fim, será examinada a imprecisão conceitual estrutural do projeto, que diferencia “organização criminosa”, “facção” e “milícia” sem oferecer definições técnicas claras, comprometendo a legalidade estrita e a segurança jurídica.
A análise conjunta dessas medidas permitirá demonstrar que o PL Antifacção não constitui um avanço no enfrentamento racional do crime organizado, mas a consolidação de um modelo de política criminal baseado na exceção, na desumanização do sujeito penal e na ampliação contínua do poder punitivo, em tensão direta com os fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
2.1 O AUMENTO EXPONENCIAL DE PENAS: ALÉM DA PROPORCIONALIDADE
O eixo central do PL Antifacção reside na ampliação drástica das penas aplicáveis aos crimes relacionados ao crime organizado, especialmente quando vinculados às categorias de “facção” e “milícia”. O projeto estabelece um regime sancionatório que pode alcançar até 120 anos de reclusão para determinadas lideranças, introduzindo uma escalada punitiva sem precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. Essa opção legislativa revela, antes de tudo, uma ruptura com o princípio da proporcionalidade, que exige relação racional entre a gravidade da conduta, o bem jurídico tutelado e a intensidade da sanção. A previsão de penas que superam a expectativa média de vida humana não cumpre qualquer função legítima de responsabilização penal, convertendo-se em pena simbólica de banimento, incompatível com a Constituição
Federal.
Do ponto de vista criminológico, o aumento exponencial das penas carece de qualquer respaldo empírico. A criminologia crítica demonstra, de forma reiterada, que a severidade da pena não possui correlação direta com a redução da criminalidade. Eugenio Raúl Zaffaroni sustenta que o sistema penal não opera como mecanismo eficaz de prevenção geral, mas como instrumento de controle social seletivo, incidindo prioritariamente sobre grupos vulnerabilizados (ZAFFARONI, 2001).
O PL Antifacção não apenas reproduz esse modelo fracassado, como o intensifica em um país cujo sistema prisional já se encontra em colapso estrutural. O discurso do combate ao crime organizado frequentemente funciona como instrumento de criminalização da pobreza e de contenção política (BATISTA, 2011). Ao focar de maneira
quase exclusiva nas facções criminosas, fenômeno profundamente territorializado nas periferias, o PL Antifacção reforça essa seletividade histórica.
Sob a ótica constitucional, a desproporcionalidade torna-se ainda mais evidente quando se compara o regime sancionatório proposto com aquele aplicável a crimes contra a vida. Um indivíduo condenado por homicídio qualificado pode receber pena significativamente inferior à de alguém que integra uma organização criminosa sem ter praticado, necessariamente, qualquer ato violento. Essa inversão da hierarquia dos bens jurídicos revela a irracionalidade do projeto e a centralidade da lógica do inimigo.
Além disso, a ampliação das penas não se ancora em critérios individualizadores. O projeto privilegia categorias abstratas e rótulos penais, em detrimento da análise concreta da conduta e da culpabilidade do agente. Com isso, desloca-se o foco do direito penal do fato para uma lógica de periculosidade presumida, aproximando-se perigosamente de um arranjo estrutural incompatível com o Estado Democrático de Direito, conforme denunciado por Zaffaroni (2007), e assumindo os contornos de um verdadeiro “Estado Penal de Direito”, no qual a exceção se normaliza e a punição substitui a política.
A promessa de segurança construída a partir da intensificação do castigo revela- se, assim, profundamente ilusória. O aumento exponencial das penas não enfrenta as causas estruturais do crime organizado, tampouco reduz sua capacidade de reprodução. Ao contrário, tende a reforçar dinâmicas já amplamente conhecidas do sistema penal brasileiro, fortalecendo as facções no interior do cárcere ao ampliar o tempo de permanência em estabelecimentos que operam como verdadeiros espaços de socialização criminal. Como se demonstrou ao longo deste trabalho, as mesmas organizações criminosas que o Projeto de Lei afirma pretender combater por meio de um novo ciclo de endurecimento penal foram historicamente gestadas e consolidadas no interior do próprio sistema prisional, a partir da política de encarceramento em massa que se insiste em reproduzir. A insistência legislativa nesse modelo não decorre de ignorância empírica, mas de uma escolha política consciente que ignora deliberadamente o acúmulo crítico produzido pelas ciências sociais, pela criminologia e pela própria experiência histórica brasileira.
Nesse sentido, o que se apresenta como resposta normativa à criminalidade organizada revela-se, em realidade, a reafirmação de uma racionalidade punitiva fracassada, incapaz de aprender com seus próprios efeitos e reiteradamente comprometida com a produção das mesmas violências que afirma combater. O legislador, ao optar por mais prisão como solução universal, não apenas falha em promover segurança pública
efetiva, como contribui ativamente para a reprodução das condições que sustentam o poder das facções, aprofundando o ciclo de violência, exclusão e morte que marca o sistema penal contemporâneo.
Em síntese, o aumento exponencial das penas previsto no PL não apenas viola o princípio da proporcionalidade, como evidencia uma opção política pela punição máxima como resposta simbólica ao medo social. Trata-se de uma medida que sacrifica racionalidade, humanidade e constitucionalidade em nome de uma segurança que nunca se materializa(rá).
2.2 A RESTRIÇÃO SEVERA DA PROGRESSÃO DE REGIME: VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
O PL promove uma das mais severas restrições já propostas ao direito de progressão de regime no ordenamento jurídico brasileiro. Ao exigir o cumprimento de 75% da pena em regime fechado para integrantes de facções ou milícias, percentual que pode alcançar 85% em caso de reincidência, o projeto rompe com parâmetros constitucionais e jurisprudenciais consolidados, transformando a execução penal em instrumento de exclusão permanente.
A progressão de regime não constitui favor estatal ou benefício gracioso concedido ao apenado. Trata-se de direito fundamental vinculado diretamente à dignidade da pessoa humana e ao princípio da individualização da pena, expressamente consagrado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. A execução penal, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 7.210/84, deve orientar-se pela finalidade de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, e não pela perpetuação do castigo.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou de modo categórico a tentativa de supressão desse direito ao julgar o HC 82.959-7-SP, declarando inconstitucional a vedação absoluta à progressão de regime para crimes hediondos. Naquela ocasião, a Corte reconheceu que a proibição genérica violava a dignidade humana e a individualização da pena, pilares do Estado Democrático de Direito (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2001).
Esse entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula Vinculante nº 26, que reafirma a impossibilidade de restrições automáticas e abstratas à progressão de regime, exigindo análise individualizada do caso concreto (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2006). O PL Antifacção, ao propor percentuais mais rígidos do que aqueles
já declarados inconstitucionais, ignora deliberadamente essa construção jurisprudencial e promove um retrocesso normativo de elevada gravidade.
Sob a ótica dogmática, a medida revela profunda incompreensão da função constitucional da pena. A execução penal deixa de ser instrumento de responsabilização progressiva e passa a operar como mecanismo de neutralização prolongada do indivíduo. Ao estender artificialmente o tempo de encarceramento em regime fechado, o projeto converte a pena em punição de caráter meramente aflitivo, dissociada de qualquer perspectiva de reintegração social. Ao eliminar a expectativa concreta de progressão, o Estado abdica de um dos poucos instrumentos de regulação institucional da vida carcerária.
O professor Nilo Batista adverte que políticas penais orientadas pela neutralização prolongada produzem encarceramento massivo sem redução da criminalidade, aprofundando a violência institucional e a desumanização do sujeito penal (BATISTA, 2011). O PL Antifacção, ao radicalizar essa lógica, ignora o colapso estrutural do sistema prisional brasileiro e aposta na prisão como solução autossuficiente, ainda que os dados empíricos demonstrem o contrário.
Além disso, a restrição severa à progressão de regime reforça a seletividade penal estrutural denunciada por Vera Malaguti Batista. Assim, ao associar essa restrição às categorias de facção e milícia, reproduz essa lógica seletiva sob o manto da legalidade.
Em termos constitucionais, a proposta aproxima-se perigosamente de um modelo de pena de caráter perpétuo disfarçado, vedado expressamente pela Constituição Federal. Ao impor percentuais quase intransponíveis de cumprimento em regime fechado, o projeto esvazia o conteúdo material do direito à progressão, mantendo formalmente a possibilidade enquanto a inviabiliza na prática. Trata-se de violação indireta, mas não menos grave, dos princípios da dignidade humana, da proporcionalidade e da individualização da pena.
Em síntese, a restrição severa da progressão de regime prevista no PL Antifacção revela uma opção política pela exclusão permanente e pela desumanização do condenado. Longe de contribuir para a segurança pública, a medida fragiliza a ordem constitucional, intensifica a violência carcerária e reforça os mecanismos que historicamente alimentam o próprio crime organizado que o projeto afirma combater.
2.3 O MONITORAMENTO DE VISITAS ÍNTIMAS: PUNIÇÃO PARA ALÉM DO CONDENADO
O PL Antifacção propõe uma espécie de vedação das visitas íntimas para pessoas privadas de liberdade vinculadas a facções criminosas ou milícias, uma vez estes encontros serão monitorados por meio de captação audiovisual e gravação. Embora apresentada como medida administrativa voltada à segurança do sistema prisional, essa restrição representa grave afronta à dignidade da pessoa humana e evidencia a lógica de desumanização que atravessa o projeto. Trata-se de sanção que extrapola o corpo do condenado e alcança diretamente sua esfera afetiva, emocional e familiar.
A visita íntima, ainda que não esteja expressamente prevista no rol do art. 41 da Lei de Execução Penal, é reconhecida pela jurisprudência constitucional como desdobramento do direito à dignidade, à intimidade e à manutenção dos vínculos familiares. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a restrição a esse direito somente pode ocorrer de forma excepcional, motivada e proporcional, não sendo admissível sua supressão automática com base em critérios abstratos ou classificações genéricas (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2025).
Ao vedar a visita íntima em razão da suposta vinculação do preso a determinada categoria penal, o PL viola frontalmente o princípio segundo o qual a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado, consagrado no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. A sanção atinge diretamente companheiros, companheiras e famílias, que passam a suportar os efeitos do castigo estatal sem qualquer responsabilidade penal, convertendo a execução da pena em mecanismo de punição coletiva.
Ao retirar do Estado a mediação mínima dos vínculos humanos, abre-se espaço para que as próprias facções assumam esse papel, oferecendo proteção, pertencimento e suporte emocional, exatamente o oposto do que o projeto afirma buscar.
Além disso, a vedação de visitas íntimas revela caráter profundamente seletivo e simbólico. Não se trata de medida aplicada a todos os condenados por crimes graves, mas direcionada a determinados grupos previamente estigmatizados. Tal seletividade confirma que sistema penal brasileiro utiliza o discurso da segurança para legitimar práticas de controle e desumanização voltadas a populações específicas, sobretudo pobres e periféricas (BATISTA, 2011).
Assim sendo, a vedação de visitas íntimas prevista no PL Antifacção não se sustenta nem do ponto de vista constitucional nem sob a ótica criminológica. Ao punir para além do condenado, fragiliza princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, rompe vínculos essenciais à dignidade humana e contribui para o aprofundamento das dinâmicas que alimentam o próprio crime organizado.
2.4 A AMPLIAÇÃO DE PODERES INVESTIGATIVOS: O RISCO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Talvez uma das dimensões mais sensíveis do PL nº 5.582/2025 resida na ampliação e flexibilização dos poderes investigativos do Estado, especialmente no que se refere ao controle judicial das medidas de persecução penal. O projeto institui um modelo de atuação integrada entre órgãos de investigação, persecução penal e inteligência, estruturado em forças-tarefa permanentes, com amplo compartilhamento de dados e informações sensíveis, sob regimes reforçados de sigilo e excepcionalidade.
O art. 6º do projeto autoriza que tais órgãos atuem de forma conjunta e coordenada, prevendo expressamente o intercâmbio de dados e inteligência, a realização de operações conjuntas e o apoio técnico e logístico mútuo. A criação dessas forças-tarefa será formalizada por termos de cooperação que definem, entre outros aspectos, critérios de sigilo e restrição de acesso às informações, limitando o conhecimento dos atos investigativos aos agentes considerados estritamente necessários à sua execução (§§ 1º a 3º).
Embora o texto afirme que as “medidas judiciais necessárias” devam ser requeridas e decididas (§ 4º), o modelo normativo proposto desloca o controle judicial para um plano meramente formal e acelerado, ao impor tramitação célere, comunicação restrita e sigilo absoluto. Esse deslocamento torna o controle judicial menos transparente, menos efetivo e mais difícil de ser exercido de forma substancial, especialmente em contextos de investigações complexas e prolongadas.
Ainda mais grave é a previsão contida no § 5º do art. 6º, segundo a qual o eventual descumprimento das regras estabelecidas para a atuação integrada “não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas”. Trata-se de cláusula que relativiza de maneira expressa o regime das nulidades processuais e enfraquece o papel do Judiciário como garantidor da legalidade da atividade investigativa, ao admitir a validade de provas produzidas à margem das balizas procedimentais fixadas pela própria lei.
“Art. 6º Os órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência, observados os âmbitos de suas competências e atribuições constitucionais, poderão atuar de forma conjunta e coordenada em forças- tarefa integradas, constituídas para o planejamento e a execução de ações estratégicas de enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.
§ 1º A criação das forças-tarefa será formalizada por termo de cooperação, que definirá objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional e critérios de sigilo e intercâmbio de informações.
§ 2º A atuação integrada compreenderá o compartilhamento seguro de dados e inteligência, a realização de operações conjuntas e o apoio técnico e logístico mútuo entre os órgãos participantes.
§ 3º O planejamento e a execução das operações conjuntas observarão regime de sigilo compatível com o interesse público e com a preservação da eficácia das ações, limitado o acesso às informações às pessoas estritamente necessárias à sua execução.
§ 4º As medidas judiciais necessárias às operações conjuntas deverão ser requeridas e decididas sob sigilo, com tramitação célere e comunicação restrita aos agentes indispensáveis à execução, observadas as demais formalidades legais.
§ 5º O eventual descumprimento do disposto neste artigo não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas
§ 6º Aplicam-se, no que couber, aos trabalhos das forças-tarefa as regras previstas para os procedimentos investigatórios criminais do Ministério Público, inclusive aqueles conduzidos por Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos), observados as competências de cada órgão e o regime de cooperação previsto neste artigo.”
O efeito combinado dessas disposições é a construção de um ambiente normativo no qual o sigilo reforçado, a celeridade decisória e a mitigação das consequências jurídicas de eventuais ilegalidades passam a ser tratados como elementos ordinários da persecução penal. Ainda que o projeto não suprima formalmente a exigência de autorização judicial para medidas invasivas, ele cria condições institucionais que reduzem significativamente a densidade do controle judicial, favorecendo uma lógica de validação a posteriori da atividade investigativa.
Essa racionalidade normativa tensiona diretamente o art. 5º, XII, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade das comunicações e dos dados pessoais, admitindo restrições apenas nas hipóteses legais e mediante controle judicial efetivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme no sentido de que o acesso estatal a dados pessoais, ainda que em caráter preparatório, exige estrita observância das garantias constitucionais, sob pena de violação da privacidade e da legalidade. Em decisão recente, a Corte afirmou que o acesso ou congelamento de dados fora das hipóteses legais e sem autorização judicial constitui medida inconstitucional.
Nesse contexto, o PL Antifacção não institui explicitamente um regime de vigilância total, mas cria um arcabouço normativo que fragiliza os mecanismos de contenção do poder investigativo estatal. Em um país marcado por um histórico de abusos institucionais, perseguições políticas e uso seletivo da violência estatal, a flexibilização do controle judicial e a normalização da exceção investigativa representam riscos concretos ao Estado Democrático de Direito.
Como observa João Paulo Charleaux, ao analisar o uso recorrente de categorias bélicas no discurso penal contemporâneo, a adoção de uma retórica de “guerra” e “inimigo” não produz apenas efeitos simbólicos, mas impacta diretamente a atuação concreta das forças de segurança, ao induzir a percepção de que limites jurídicos ordinários podem ser relativizados em nome da urgência e da segurança. O PL nº 5.582/2025, ao estruturar a persecução penal sob essa lógica excepcionalizante, contribui para a naturalização de práticas investigativas expansivas, cuja compatibilidade com a Constituição se torna cada vez mais tênue.
2.5 O ENDURECIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL: PROGRESSÃO DE REGIME, PRISÃO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA E A EROSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Um dos aspectos mais sensíveis do Projeto de Lei nº 5.582/2025 reside nas profundas alterações propostas no campo da execução penal. Para além da ampliação do catálogo repressivo, o projeto avança de modo incisivo sobre a forma de cumprimento da pena, redefinindo o percurso prisional de determinados condenados a partir de critérios abstratos e generalizantes, em clara tensão com o princípio constitucional da individualização da pena.
A nova redação proposta para o art. 112 da Lei de Execução Penal revela, com clareza, a opção legislativa por um modelo de execução penal rigidamente punitivo e pouco sensível à individualização da resposta penal. Ao estabelecer percentuais de progressão que variam de 70% a 85% do cumprimento da pena, o dispositivo desloca a progressão de regime de um mecanismo ordinário de acompanhamento da execução para uma exceção praticamente inatingível. Mesmo condenados primários por crimes hediondos passam a cumprir mais de dois terços da pena antes de qualquer possibilidade de progressão, enquanto hipóteses como a imputação de comando de organização criminosa ou a reincidência conduzem a exigências que se aproximam do cumprimento quase integral da sanção. A vedação automática do livramento condicional em diversos incisos reforça essa lógica de neutralização prolongada, reduzindo drasticamente o espaço de avaliação judicial do caso concreto e esvaziando a função ressocializadora da execução penal. O resultado é a transformação da progressão de regime em instrumento meramente simbólico, incompatível com a concepção constitucional da pena como processo individualizado e dinâmico.
Paralelamente, o PL nº 5.582/2025 reforça e amplia a possibilidade de submissão de presos provisórios e condenados a estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos da Lei nº 11.671/2008, por meio de comandos normativos de caráter imperativo. Ainda que formalmente preservada a exigência de decisão judicial, a estrutura proposta reduz significativamente o espaço de apreciação do caso concreto, impondo, na prática, um modelo de custódia previamente definido pelo legislador, marcado pelo isolamento prolongado, pela severa restrição de contatos e pelo monitoramento intensivo.
O efeito combinado dessas alterações é a construção de um regime de execução penal rigidamente predeterminado, no qual a trajetória pessoal do condenado, sua conduta carcerária e suas possibilidades reais de reinserção social tornam-se elementos secundários ou irrelevantes. A execução da pena deixa de ser um processo dinâmico, orientado pela avaliação individualizada, para converter-se em um itinerário punitivo praticamente imutável, estabelecido em abstrato.
Nesse sentido, tal racionalidade normativa afronta diretamente o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, que consagra a individualização da pena como garantia fundamental. O Supremo Tribunal Federal já assentou, de forma reiterada, que o legislador não pode impor regimes prisionais automáticos, subtraindo do Judiciário a análise das circunstâncias concretas do condenado. No julgamento do HC 82.959/SP, a Corte declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei dos Crimes Hediondos, precisamente por entender que a fixação do regime deve resultar de decisão judicial fundamentada, e não de presunções legislativas abstratas. Embora por técnica normativa diversa, o PL nº 5.582/2025 reedita, em termos materiais, a mesma lógica já afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao agravar drasticamente a progressão de regime e ampliar o recurso à prisão federal de segurança máxima como resposta padrão, o projeto esvazia o papel do juiz da execução e consolida uma concepção de pena orientada pela neutralização prolongada, e não pela
responsabilização individualizada.
Sob o discurso de enfrentamento ao crime organizado, o que se observa é a reafirmação de um modelo de execução penal marcado pela rigidez, pelo isolamento e pela excepcionalidade permanente. Longe de fortalecer o Estado Democrático de Direito, tais medidas contribuem para sua corrosão silenciosa, ao normalizar soluções que transformam a exceção em regra e reduzem a execução penal a um instrumento de contenção, e não de justiça.
2.6 A IMPRECISÃO CONCEITUAL: INSEGURANÇA JURÍDICA ESTRUTURAL E MECANISMO DE CONTROLE SELETIVO
O PL nº 5.582/2025 propõe a diferenciação entre “organização criminosa”, “facção criminosa” e “milícia”, instituindo categorias jurídicas distintas submetidas a regimes penais e executórios significativamente desiguais. Enquanto a organização criminosa permanece regulada, em grande medida, pelos parâmetros já consolidados da Lei nº 12.850/2013, as figuras da facção criminosa e da milícia passam a ser objeto de tratamento substancialmente mais gravoso, com penas elevadas, ampliação das hipóteses de cumulação delitiva e severas restrições a benefícios penais e executórios.
Apesar da centralidade dessas categorias no desenho repressivo do projeto, o texto legislativo não oferece definições técnicas precisas capazes de delimitar, com segurança, os contornos distintivos entre organização criminosa, facção e milícia. Termos como “domínio territorial”, “intimidação coletiva” e “controle social” são empregados de forma aberta e indeterminada, transferindo à atuação policial e acusatória a tarefa de preencher conceitos que deveriam ser rigorosamente definidos em lei.
Essa imprecisão não se revela como mero déficit técnico, mas como elemento estrutural de uma legislação que privilegia o efeito simbólico e a expansão do controle penal em detrimento da legalidade estrita e da segurança jurídica. Ao ampliar o espaço de discricionariedade interpretativa do Estado, o projeto cria condições propícias para a aplicação seletiva do direito penal, reforçando a histórica tendência de criminalização dirigida a determinados territórios, grupos sociais e formas específicas de organização popular.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise crítica empreendida ao longo deste estudo, que partiu da gênese histórica das facções criminosas, perpassou a evolução legislativa e culminou na análise do PL 5.582/2025, permite concluir que o chamado “PL Antifacção” não constitui um erro de cálculo legislativo ou um excesso de zelo punitivista. Trata-se, ao contrário, da mais recente e radical manifestação de um projeto de poder que elegeu o sistema penal como principal instrumento de gestão da pobreza e de contenção dos indesejáveis. A Lei nº 15.245/2025, com sua lógica simplista e desprezo pela jurisprudência, foi o ensaio; o PL 5.582/2025, caso venha a ser convertido em lei, representará a estreia da ópera da barbárie institucionalizada.
O que se observa é a ameaça da consolidação do que Giorgio Agamben (2004) conceitua como estado de exceção permanente. A exceção, que deveria ser uma medida temporária para crises extraordinárias, ameaça se tornar a regra, o método ordinário de governo. A figura do “criminoso organizado” ou do “integrante de facção” é construída como o inimigo absoluto, o homo sacer contemporâneo – aquele que pode ser morto, mas não sacrificado; aquele a quem se pode negar direitos, mas cuja vida nua é capturada integralmente pelo poder soberano. O Projeto de Lei, ao prever penas que superam a expectativa de vida, ao vedar direitos básicos de execução penal e ao flexibilizar garantias processuais, opera exatamente nessa zona de indistinção entre direito e violência, onde a lei serviria não para limitar o poder, mas para legitimá-lo em sua forma mais extrema.
Essa racionalidade necropolítica, nos termos formulados por Achille Mbembe (2018), evidencia um Estado que, incapaz de produzir vida qualificada e cidadania efetiva em amplas zonas do território, converte-se em gestor da morte: ora pela eliminação física, ora pela fabricação de mortes sociais e civis, materializadas em penas de caráter perpétuo. O sistema penal, nesse contexto, não teria como objetivo a ressocialização (uma ficção que nem mesmo o legislador parece mais levar a sério), mas a neutralização e o banimento. A prisão se converteria, definitivamente, em um “depósito de gente”, como denuncia Loïc Wacquant (2008), um instrumento de gestão da miséria que o próprio sistema econômico produz e da qual não sabe o que fazer.
O populismo penal, que anima tanto a Lei nº 15.245/2025 quanto o referido Projeto de Lei, é a face mais visível desse projeto. Ele explora o medo social, simplifica problemas complexos e oferece o endurecimento penal como um placebo para a angústia coletiva. A promessa de segurança, contudo, é uma fraude. Como a criminologia crítica de Zaffaroni (2001) e Vera Malaguti Batista (2011) demonstra à exaustão, o aumento de penas e a supressão de direitos não impactam as taxas de criminalidade, mas servem para legitimar a violência estatal e aprofundar a seletividade de um sistema que sempre soube contra quem mirar. O PL não irá desmantelar o poder econômico e político do crime organizado, pois não toca em suas causas estruturais: a corrupção, a lavagem de dinheiro e o abandono social. Ele irá, isto sim, superlotar ainda mais as prisões, fortalecer as facções (que se nutrem do caos carcerário) e legitimar a matança nas periferias.
Diante deste cenário, o papel do Congresso Nacional e, futuramente, do sistema de justiça, em especial do Supremo Tribunal Federal, torna-se crucial. A resistência parlamentar é o primeiro campo de batalha pela racionalidade. Caso o projeto avance e seja convertido em lei, caberá a Corte Suprema a tarefa histórica de ser a última barreira de contenção contra a constitucionalização da barbárie. Será preciso reafirmar o óbvio:
que não há cidadãos de segunda classe, que a Constituição se aplica a todos e que a dignidade da pessoa humana não é uma concessão, mas um fundamento da República. A falha em fazê-lo significará a rendição do direito à política do medo.
Em última análise, o PL Antifacção é uma proposta legislativa pusilânime. É pusilânime porque ataca as consequências sem assumir a coragem política de enfrentar as causas. É pusilânime porque promete uma segurança que sabe ser incapaz de entregar. E, sobretudo, é desumana porque ameaça converter o sofrimento do apenado, de sua mãe, de seus filhos em moeda eleitoral. Caso se torne lei, não teremos um país mais seguro, mas um vasto cemitério de vivos, administrado por um Estado que, incapaz de promover a vida, contenta-se em funcionar como burocrata eficiente da morte social. A democracia não morre apenas com tanques nas ruas; ela morre também, e talvez principalmente, no silêncio cúmplice de um Diário Oficial que publica a barbárie em forma de lei.
2 “(…)o relator incluiu novas situações que permitem ampliar as punições, tanto para líderes quanto para membros de facções, milícias ou outras organizações criminosas, podendo elevar a condenação máxima para até 120 anos”. Fonte: Agência Senado:<https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/12/10/senado-aprova-pl-antifaccao-penas-podem-chegar-a- 120-anos >Acesso em 10 dez. 2025.
3 Expectativa de vida do brasileira chega a 76,6 anos, segundo dados do IBGE, fonte: <https://www.gov.br/secom/pt- br/assuntos/noticias/2025/11/expectativa-de-vida-da-populacao-brasileira-chega-aos-76-6-anos-em-2024> Acesso em 10 dez. 2025.
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