A Sociedade dos Advogados Criminais do Estado do Rio de Janeiro (SACERJ), atenta
aos desdobramentos das apurações acerca da formação de uma organização criminosa
que se constituiu no governo Bolsonaro para tentativa de golpe contra o Estado
Democrático de Direito, ao tempo em que reconhece o esforço dos órgãos de
investigação criminal para identificar a autoria de definir responsabilidades dos
possíveis autores e partícipes desses graves delitos, manifesta sua preocupação com
restrição ao exercício profissional dos seus respectivos advogados, que se verifica na
parte final da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes.
A Constituição da República estabelece que o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei. Ao proibir que investigados mantenham contato entre
si, “inclusive através de advogados”, a decisão em apreço restringe a aplicação de
dispositivos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, entre os quais aqueles que
asseguram ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem
como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Interpretadas
sistematicamente, estas normas estabelecem que o advogado é inviolável nas suas
comunicações, seja qual for o meio, quando estas se dão no exercício da profissão.
Não é aceitável qualquer restrição a este direito.
A SACERJ se ombreia às demais instituições representativas da advocacia no
inconformismo com essa parte da decisão proferida pela Suprema Corte, ainda em
caráter monocrático, posto que atingirá toda advocacia e poderá, futuramente, caso
seja mantida, estender-se, indistintamente, aos advogados que atuem em quaisquer
em causas em que se verifique concurso de agentes, tão corriqueiras na rotina
forense.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2024
JOÃO CARLOS CASTELLAR
Presidente da SACERJ