1. A notável parcialidade do ex-Juiz Moro. A atitude parcial do Juiz Sergio Moro na condução do caso Lula, a espinha dorsal da Operação Lava Jato da 13ª VCF de Curitiba, era um fato conhecido dos advogados que atuavam na defesa de acusados nessa operação. A parcialidade do Juiz Moro era cantada em prosa e verso pelos corredores do prédio da Justiça Federal de Curitiba, ou nos cafés frequentados por criminalistas de todo Brasil. A convicção íntima de uma condenação anunciada em mínimos detalhes, ou em grandes destaques comportamentais do Juiz Moro, era manifestada por estudiosos da academia e por profissionais do sistema de justiça criminal. Por exemplo, o significado de eventos sociais ou políticos em que o magistrado aparecia ao lado de inimigos pessoais de Lula, como João Dória, Prefeito e hoje Governador de São Paulo; ou na mensagem subliminar de prêmios e honrarias de entidades adversárias de Lula (ou das políticas sociais de Lula), como o Prêmio Faz Diferença do Jornal O Globo; ou a festiva cumplicidade com inimigos políticos de Lula, como a sorridente intimidade da foto com Aécio Neves, em outra solenidade de entrega de prêmios - comportamentos inexplicáveis, exceto pelo partidarismo político, com favoritismo do setor político conservador e predisposição ou preconceito contra Lula, violando o princípio da imparcialidade da magistratura (art. 8º, inc. III, do Código de Ética da Magistratura); ou a discriminação ostensiva contra advogados de defesa de acusados da Operação Lava Jato - exceto advogados de delações premiadas, que construíam condenações criminais futuras mediante vantagens -, em especial, a agressividade contra os advogados de defesa de Lula, registrada em episódios notáveis da mídia brasileira - certamente, o sinal mais relevante da escancarada parcialidade do Juiz Moro, que parecia brotar dos poros do personagem, como o suor brota da pele, infringindo outra dimensão do princípio de imparcialidade, que impõe o dever de igualdade no tratamento das partes, proibindo tratamento discriminatório (art. 9º, inc. III, do Código de Ética da Magistratura).
2. A Psicanálise ajuda a explicar Moro? Como explicar a conduta anômala de Moro, desviante do padrão de consciente imparcialidade da magistratura brasileira? Se, como ensina Freud, as emoções estão na base das ideias e, por isso, movem o mundo, então os impulsos ou afetos que moveram o Juiz Moro seriam sentimentos de ira contra a corrupção, que infesta a administração pública das sociedades capitalistas? Se assim fosse, essa ira não seria nada santa, pela concentração seletiva em Lula e no Partido dos Trabalhadores - apesar da falta de prova das imputações -, e pela leniente vista grossa aos políticos de outros partidos, apesar de atos de corrupção evidentes. Ou o Juiz Moro teria sido movido pelo sentimento do medo, esse poderoso impulso do ser humano ligado ao instinto de sobrevivência - o medo de a corrupção tomar conta do mundo, ou destruir a civilização que alardeia preservar? Mas, então como explicar as fotos com cidadãos nada exemplares, ou contatos com notórios corruptos sem medo do fim do mundo ou do colapso da civilização? Ou seria, enfim, o sentimento de orgulho, ou a emoção da vaidade de promover uma guerra contra a corrupção do poder público? É possível, porque o poder se exerce como guerra e o direito é uma técnica de dominação brutal, segundo Foucault, mas, então, como lidaria com o sentimento de culpa por condenações sem prova, ou com base em delações premiadas obtidas pela tortura da prisão?
3. Excluir Lula: a chave para eleger a direita política. As atitudes políticas ou de parcialidade manifesta do Juiz Moro na Operação Lava Jato, indicadas pelo papel decisivo sobre as ações investigativas da força tarefa coordenada por Deltan Dallagnol, mas controlada de fato pelo ex-Juiz, que decidia sobre estratégias ou táticas particulares da repressão penal, são claras. A investigação jornalística de The Intercept sobre as ações da Operação Lava Jato apresentou a prova definitiva: excluir Lula do processo eleitoral - com 87% de aprovação popular e líder das pesquisas eleitorais - era a chave para a vitória de Bolsonaro e o passaporte carimbado para Moro ser Ministro da Justiça. E o mais estarrecedor: essa chave sempre esteve nas mãos de Moro, o Juiz que cancelou princípios do processo penal para (i) condenar e prender Lula, (ii) garantir a vitória eleitoral da direita política nas eleições presidenciais e (iii) assegurar sua própria posse no cargo de Ministro da Justiça do novo Governo. Alguém pode imaginar maior lesão aos interesses do povo brasileiro, ou às instituições republicanas e democráticas do Estado de Direito? A percepção pública da conduta de Moro e dos procuradores da Lava Jato, de heróis da luta contra a corrupção mudou para a de ideólogos da direita conservadora e fascista, que abusavam dos poderes do cargo com objetivos político-partidários, em palavras gravadas e em ações concretas de investigação criminal contra o PT - eis o fato político mais notável da história recente do País.
4. A força tarefa dos Procuradores da República. Procuradores da República são partes no processo penal, que promovem a ação penal na justiça federal, produzem a prova da imputação, apresentam os argumentos da acusação e interpõem recursos das decisões judiciais. Mas os procuradores da Operação Lava Jato, que sempre alegaram posições apolíticas, foram muito além de seu papel investigativo e processual: urdiram tramas ilegais para impedir a vitória eleitoral do PT, como indicam conversas do MPF para inviabilizar entrevista de Lula com Mônica Bergamo (autorizada pelo Ministro Lewandowski, do STF), porque teria por objetivo eleger Haddad ou permitir a volta do PT ao poder nas eleições de 2018, como informa The Intercept. Parece inacreditável, mas essas conversas oscilavam de estratégias para derrubar a decisão do Supremo até hipóteses para reduzir o impacto político-eleitoral da entrevista, combinando violação à liberdade de imprensa com a motivação político-ideológica para evitar o retorno do PT ao poder. O coordenador da força tarefa Dallagnol, contrário à entrevista de Lula, lembrando o objetivo de impedir o retorno do PT ao poder, pede rezas a uma Procuradora da República para esse fim, que confirma as rezas e Dallagnol conclui: Valeu, Carol. Reza, sim! Precisamos, como País. Procuradores da República têm o direito de rezar para obter graças ou bênçãos segundo suas crenças, porque a Constituição assegura a liberdade de consciência e de crença, mas não têm o direito de orientar a ação repressiva da instituição por facciosismo político-partidário.
5. Ainda a novela da entrevista de Lula. E, como informa The Intercept, essas conversas ocorriam em reuniões de várias horas, em que funcionários públicos pagos pelo dinheiro do contribuinte agiam como estrategistas de partidos conservadores contra o PT de Lula. Por exemplo, em caso de inevitabilidade da entrevista, consideravam hipóteses alternativas menos nocivas: a) uma coletiva de imprensa poderia diluir os efeitos políticos da entrevista; b) uma entrevista coletiva no mesmo dia seria melhor que uma entrevista direcionada; c) ou até sugestão de manobras da Polícia Federal para uma entrevista após as eleições, porque a determinação do STF não fixava data - assim, poderiam não evitar a entrevista e, também, não descumprir a decisão, propôs outro membro da força tarefa do MPF; d) outro membro do MPF, após achar inviável uma coletiva de imprensa, reconhece apenas dois caminhos: ou o circo armado da entrevista da Folha de S. Paulo, ou a extensão para os demais órgãos, útil para criar confusão e frustrar os efeitos da entrevista. O inconformismo da força tarefa contra Rachel Dodge, que não queria recorrer da decisão de Lewandowski, ou o pavor da Lava Jato com a possibilidade da entrevista - afinal, como disse alguém, a vitória de Haddad iria libertar Lula e colocar na cadeia os PR da Lava Jato - cessaram com liminar do Min. Fux cancelando o evento, sob argumento de necessidade de relativização excepcional da liberdade de imprensa - uma decisão que fere o papel do STF como Guardião da Constituição. E sobrevém a festa dos defensores da ordem jurídica pelo cancelamento de garantia fundamental do Estado de Direito, com a força tarefa do MPF mostrando sua cara político-partidária, confiante na insondável clandestinidade de seus compromissos eleitorais, negados com ênfase todo tempo.
6. As dúvidas de Dallagnol: acusação por notícia de jornal e indícios frágeis. Alguns dias antes da Denúncia o coordenador da força tarefa estava atormentado por dúvidas sobre o ponto central da acusação: se Lula teria recebido o tríplex por favorecimento da OAS, nos contratos com a PETROBRAS. Em mensagem aos incendiários ROJ, em 09 de setembro de 2016, dizia Dallagnol: “Falarão que estamos acusando com base em notícia de jornal e indícios frágeis... então é um item que é bom que esteja bem amarrado. Fora esse item, até agora tenho receio da ligação entre Petrobras e o enriquecimento, e depois que me falaram to com receio da história do apto. São pontos em que temos que ter as respostas ajustadas e na ponta da língua.” Como se vê, Dallagnol tem consciência da fragilidade da prova, porque sabe que denuncia Lula com base em notícia de jornal e indícios frágeis. Na verdade, quando diz que outros falarão que estamos acusando ..., refere a crítica de seu próprio superego, consciente da temeridade de um ego afoito, muito capaz de acusações levianas. Mas a insegurança de Dallagnol é ainda maior: diz ter receio da ligação entre Petrobras e o enriquecimento - ou seja, o receio de inexistir ligação entre a Petrobras e a suposta propina de Lula é, de fato, a expressão psíquica da própria consciência de ausência de relação! Seja como for, ninguém dissipou a dúvida de Dallagnol: se o tríplex poderia ser apresentado como propina de Lula, no caso de corrupção da Petrobras. Não obstante a dúvida, apresentou a Denúncia contra Lula. E, como esclarece The Intercept, a questão era decisiva, também sob outro ângulo: se positiva a ligação, Moro seria o juízo competente; se negativa, Moro careceria de competência para o processo. Como se sabe, a questão gerou um conflito entre a força tarefa do MPF e o MP de São Paulo: o MPF disse que o imóvel tinha relação com a corrupção da Petrobras, apesar das dúvidas; o MP/SP disse (i) que em 2009-10 não se falava de corrupção da Petrobras, (ii) que o objeto de discussão era o pagamento de uma cota-parte do imóvel por Lula/Marisa e (iii) que era impossível presumir envolvimento com corrupção da Petrobras. Mas o STF resolveu o conflito em favor do MPF, jogando o caso Lula no colo do Juiz Moro. Agora, segundo The Intercept, as conversas secretas demonstram que os membros da força tarefa blefaram: horas antes da Denúncia, não tinham certeza da ligação do imóvel com a Petrobras.
7. A matéria de O Globo e a felicidade de Dallagnol. Logo depois (10 de dezembro de 2016), com a descoberta da reportagem “Caso Bancoop: tríplex do casal Lula está atrasado”, o coordenador Dallagnol viveu momento de intensa vibração ao ler o item 191 da Denúncia, que descrevia a reportagem, dizendo aos colegas da força tarefa, aliviado dos receios confessados: “Tesão demais essa matéria do O Globo. Vou dar um beijo em quem de Vcs achou isso.” Após perguntar sobre a fonte da matéria e sobre a hipótese de ouvir a repórter (Tatiana Farah), Dallagnol raciocina: “Porque, se ele já era dono, em 2010, do Tríplex ...” Excitado, o Coordenador da força tarefa devaneia imaginando balões ao redor do balão central com a imagem de Lula, o que chama de evidências ao redor da hipótese de que ele era o dono etc., antecipando o Power point da Denúncia. A reflexão de The Intercept, que coteja os dados da reportagem com os dados da Denúncia e da Sentença, é mortal: primeiro, porque (i) a Denúncia considera a matéria como prova de que o tríplex era propriedade de Lula, e porque (ii) a Sentença diz que a matéria em questão é bastante relevante do ponto de vista probatório; segundo, porque indica duas contradições entre os dados da reportagem e os dados da Denúncia e da Sentença. O sentimento de alegria de Dallagnol com a reportagem foi tão intenso - queria dar um beijo no responsável pelo achado - que parece ter cegado o coordenador para as contradições da reportagem com aqueles atos processuais. Primeira contradição: a matéria atribui a Lula a propriedade de um tríplex, apresentando como prova a declaração de Lula à justiça eleitoral na candidatura à reeleição, falando de “participação cooperativa habitacional em apartamento em construção no Guarujá-SP, Maio 2005 - R$47.695,38 já pagos - ou seja, sabendo-se que a cota poderia ser usada para qualquer apartamento e que a defesa de Lula sempre falou de unidade simples, a contradição reside em verificar que nenhum tríplex aparece entre os bens de Lula. Segunda contradição: a matéria de O Globo atribui a Lula a propriedade do Tríplex, situada na Torre B, prédio dos fundos do Condomínio, esclarecendo que uma “2ª Torre (a torre A), se construída como informa a planta do empreendimento, lançado no início dos anos 2000, pode acabar com parte da alegria de Lula: o prédio ficará na frente do imóvel do presidente, atrapalhando a vista para o mar do Guarujá”, diz a reportagem. Logo, a força tarefa usou a reportagem como prova de que o tríplex era propriedade de Lula, mas a reportagem atribui a Lula um imóvel da Torre B (e não da Torre A), enquanto a Denúncia atribui a Lula um imóvel da Torre A (e não da Torre B), cuja construção tiraria a vista para o mar do imóvel de Lula. O disparate não pode ser maior: a Denúncia atribui a Lula a propriedade de um imóvel da Torre A, fundado em reportagem de O Globo que atribui a Lula a propriedade de um imóvel da Torre B; igualmente, a sentença atribui a Lula a propriedade de um tríplex situado na Torre A, fundado em reportagem que atribui a Lula a propriedade de imóvel da Torre B. Por fim, outra dúvida suscitada por The Intercept: a reportagem atribui a Lula a propriedade de um tríplex no prédio A, com vistas para o mar; a assessoria da Presidência, em resposta à repórter, diz que Lula tinha um imóvel no local. Se o e-mail da repórter de O Globo foi inutilizado e não existe cópia do e-mail da assessoria de Lula, então não se pode saber se a pergunta era sobre um imóvel ou sobre um tríplex, assim como a assessoria de Lula pode ter tomado uma coisa por outra. E se a localização do imóvel na Torre A ou na Torre B pode ser, eventualmente, irrelevante, é certo que o valor de prova da reportagem seria, no mínimo, duvidoso, não obstante usada como argumento para acusar e condenar Lula.
8. As provas indiretas e o discurso encobridor da acusação. A tormenta da dúvida continua na consciência de Dallagnol, que confessa aos Filhos de Januário 1 alguns problemas da acusação: A opinião pública é decisiva e é um caso construído com prova indireta e palavra de colaboradores contra um ícone que passou incólume pelo mensalão. O coordenador da força tarefa conhece a fragilidade da prova, definida como prova indireta, e sabe que a palavra de colaboradores vale tanto quanto o impulso de sobrevivência de quem precisa salvar a própria pele e, por causa disso, Dallagnol considera decisiva a opinião pública. Em entrevista coletiva o Power point de Dallagnol mostra a primeira Denúncia da Operação Lava Jato contra Lula, cuja ideia central é assim resumida: o tríplex de Guarujá, reformado pela OAS, foi doado a Lula como propina pelos contratos da empreiteira com a Petrobras, configurando os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. Dois dias depois, criticado pela opinião pública pela fragilidade da Denúncia, Dallagnol desabafa com Moro: A denúncia é baseada em muita prova indireta de autoria, mas não caberia dizer isso na denúncia e na comunicação evitamos esse ponto. A fragilidade da Denúncia - a prova indireta de autoria - pode ser confessada para um aliado como o Juiz Moro, mas é uma confissão impensável para qualquer outro Juiz, por causa da inevitável rejeição da Denúncia por confessados indícios insuficientes de autoria; essa fragilidade da Denuncia também não caberia, como diz o coordenador, na comunicação ao público, uma decisão pessoal de Dallagnol que manda às favas o dever de lealdade funcional e pouco se lixa para o dever de verdade processual do Ministério Público. É o começo de um vale-tudo processual contra Lula, tramado nos conchavos internos da Operação Lava Jato pela concertada ação ilegal de Dallagnol e Juiz Moro. II. Moro no papel de acusador 1. O conluio de Dallagnol e Moro contra Lula. Dallagnol discute questões estratégicas da comunicação pública da Denúncia com o aliado e conselheiro Juiz Moro, lamentando: Não foi compreendido que a longa exposição sobre o comando do esquema era necessária para imputar a corrupção para o ex-presidente. Muita gente não compreendeu porque colocamos ele como líder para imputar 3,7MM de lavagem, quando não foi por isso, e sim para imputar 87MM de corrupção. Logo, se uma longa exposição sobre o comando do esquema era necessária para imputar 87MM de corrupção a Lula, então é porque Dallagnol não dispunha de nenhuma prova da imputação - uma falha processual que tentou suprir com um longo discurso, na conhecida função encobridora da falta de prova da imputação, mas indispensável para garantir a competência de Moro para o caso Tríplex. Eis o conluio! A percepção da inconsistência dessa prova indireta leva Dallagnol a admitir que juristas falarão de falta de provas - uma crítica que, eventualmente, passaria com a virada para a próxima fase, diz o coordenador, sugerindo a Moro, no recebimento da denúncia, abordar esses pontos. O Juiz Moro recebeu a Denúncia e, com seu estilo de Juiz empenhado na causa como principal acusador, além de ignorar os defeitos da acusação, contribuiu com o acréscimo de novos defeitos na instrução e na decisão da causa contra Lula. A prova definitiva do conluio viria na resposta de Moro à queixa de Dallagnol: Definitivamente, as críticas à exposição de vc são desproporcionais. Siga firme. Primeiro, temos o enunciado de um juízo sobre a Denúncia, que anuncia um indevido julgamento de mérito do fato: se as críticas sobre a falta de provas são desproporcionais, então as provas são suficientes, é o que diz Moro, de outro modo. Segundo, temos um comando judicial claro, mas impossível no processo penal sem violar o princípio do contraditório, além do princípio de imparcialidade do Magistrado (artigos 1º e 8º do Código de Ética da Magistratura). O comando siga firme de Moro, significa, em qualquer interpretação possível, no mínimo isto: vá em frente, que eu garanto! Basta o uso do imperativo com o adjetivo, na formulação fonética siga firme, para ser declarada a suspeição do Juiz Moro, anulado o processo penal e determinada a imediata libertação de Lula!
2. Supervisão e orientação da acusação. Sob o pano de fundo das reações neuróticas da força tarefa com a soltura do Diretor da Odebrecht, Dallagnol discute o assunto com Moro, no chat privado do Telegram: Dallagnol: Caro, STF soltou Alexandrino. Estamos com outra denúncia a ponto de sair, e pediremos prisão com base em fundamentos adicionais na cota. [...] Seria possível apreciar hoje?” Moro: Não creio que conseguiria ver hj. Mas pensem bem se é uma boa ideia. E adverte, logo em seguida: Teriam que ser fatos graves. Segundo The Intercept, Dallagnol comunicou ao grupo a conversa com Russo (apelido de Moro), que rediscutiu estratégias de ação para o evento, mas Alexandrino não foi preso, indicando a influência de Moro na Operação Lava Jato. Está claro que Dallagnol, anunciando nova denúncia, com pedido de prisão sob novos fundamentos, queria induzir novo decreto de prisão de Moro, mas a resposta deste abortou a iniciativa. Sem dúvida, o MP pedir e o Juiz indeferir é absolutamente normal, o que não é normal é o Juiz sugerir ao MP que reflita se a promoção processual é uma boa ideia, ou pior ainda, antecipar critério de decisão, dizendo que teriam que ser fatos graves.
3. Quiproquós entre aliados. Algum tempo depois, Moro questionou duramente Dallagnol pelo Telegram: Olha, está um pouco difícil de entender certas coisas. Por que o MPF recorreu das condenações dos colaboradores Augusto, Barusco e Mario Goes, na ação penal 5012331-04? O efeito prático é impedir a execução da pena. Se para um Juiz é difícil entender recursos do MPF, porque impediriam a execução da pena, para o cidadão comum é mais difícil entender o desagrado do Juiz com o exercício do duplo grau de jurisdição, e para os especialistas é mais difícil ainda compreender a preocupação do Juiz com a execução da pena, cuja competência jurisdicional se esgotou na publicação da sentença. Na sequência, depois de chamar de obscuro o recurso do MPF, o Juiz Moro sentenciou: Na minha opinião estão provocando confusão. E o efeito prático será jogar para as calendas a existência da execução das penas dos colaboradores A manifesta contrariedade do magistrado é explicável somente pela lesão de um pacto prévio não declarado sobre atitudes processuais recíprocas, entre o Juiz Moro e Dallagnol. A ideia de um pacto-conluio entre Moro/Dallagnol no processo contra Lula fica cada vez mais clara, como mostra a intervenção do Juiz Moro no planejamento da Operação Lava Jato: Moro: Olá, diante dos últimos desdobramentos talvez fosse o caso de inverter a ordem da[s] duas planejadas. The Intercept informa que Dallagnol não vê problemas logísticos na sugestão e, no dia seguinte, começa a 23ª fase da Operação Lava Jato (Operação Acarajé). Agora, o Juiz Moro aparece como autêntico estrategista da guerra jurídica contra Lula, conduzida por Dallagnol, responsável pela promoção penal, mas de fato planejada por Moro, responsável pela sentença penal. Como se vê, a confusão de papeis subverte o sistema acusatório, fundado na separação das funções de acusar e de julgar, único método capaz de preservar relativa neutralidade judicial, mas jogado na cesta do lixo no processo contra Lula. Não é difícil de ver: se o Juiz age em comum com a parte acusadora, então é um Juiz parcial, mandando pro ralo o princípio da imparcialidade do Magistrado (artigos 1º, 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura).
4. O discurso é revelador porque é encobridor. O discurso é tudo, e tudo está no discurso, como se verifica mais uma vez no discurso do Juiz Moro, dirigido a Dallagnol: O que acha dessas notas malucas do diretório nacional do PT? Deveríamos rebater oficialmente? Ou pela Ajufe? O Juiz Moro quer apenas saber se deveríamos (i) rebater oficialmente, ou (ii) rebater pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais) - em outras palavras, o discurso quer saber se nós, acusador e julgador, irmanados na causa comum, rebatemos deste ou daquele modo as notas malucas do PT, o partido do Lula, teu acusado e meu réu, neste processo penal.
5. A reclamação de Moro sobre ritmo de operações. Alguns meses mais tarde, o Juiz Moro revela nova contrariedade, questionando o ritmo de prisões e apreensões do MPF, porque a última fase tinha terminado um mês atrás, e pergunta: Não é muito tempo sem operações? Dallagnol sabe que o Juiz Moro só pode julgar, jamais opinar sobre estratégias ou táticas da acusação, em investigações criminais ou processos judiciais, mas concorda com a sugestão, respondendo: É, sim! Entre advogados criminais, é comum o adágio: quando o Juiz é acusador, nem Deus absolve! Três semanas depois, começa nova fase da Lava Jato.
6. Novo episódio da causa comum. A história da causa comum de Acusador e Julgador do caso Lula é antiga, mas o diálogo entre Moro e Dallagnol de 07 de dezembro de 2015 é surreal: Moro: Então. Seguinte. Fonte me informou que a pessoa do contato estaria incomodada por ter sido a ela solicitada a lavratura de minutas de escrituras para transferências de propriedade de um dos filhos do ex-Presidente. Aparentemente a pessoa estaria disposta a prestar a informação. Estou repassando. A fonte é séria. Dallagnol: Obrigado!! Faremos contato. Para frustração geral e por razões ignoradas, a fonte indicada teria se recusado a falar, mas o coordenador da Lava Jato não titubeou: optou por um procedimento coativo, fundado numa farsa processual: Dallagnol: Estou pensando em fazer uma intimação oficial até, com base em notícia apócrifa. Moro: Melhor formalizar então. A farsa processual estava na notícia apócrifa - uma notícia dada pelo Juiz da causa, mas cuja identidade não podia ser revelada, por razões de ofício, por força do sistema acusatório, pelo princípio do contraditório, pelo princípio da imparcialidade e, finalmente, pelo princípio da transparência, violado pela não documentação de um ato judicial, de fato, não documentável. Mas o Juiz Moro, o sujeito identificado como autor da farsa de uma notícia apócrifa, em vez de censurar o procedimento irregular, assumiu a farsa, também sem titubear, dizendo ao autor da ideia: melhor formalizar, então.
7. Psicoses obsessivas e surtos megalomaníacos. A manifestação de rua contra Dilma, do dia 13 de março de 2016, é o estopim que desencadeia um diálogo delirante entre Dallagnol e Moro, normal em surtos megalomaníacos de pacientes psicóticos de um hospital psiquiátrico, mas inacreditável em funcionários públicos dotados do poder estatal de acusar e de julgar cidadãos, como indica este diálogo de fazer inveja a qualquer portador de transtorno psíquico dos manicômios judiciários brasileiros: Dallagnol: E parabéns pelo imenso apoio público hoje. [...] Seus sinais conduzirão multidões, inclusive para reformas de que o Brasil precisa, nos sistemas político e de justiça criminal. [...]. Moro: Fiz uma manifestação oficial. Parabéns a todos nós. Alguns minutos depois, continua: Ainda desconfio muito de nossa capacidade institucional de limpar o congresso. O melhor seria o congresso se autolimpar mas isso não está no horizonte. E não sei se o STF tem força suficiente para processar e condenar tantos e tão poderosos. Se um Procurador da República, líder da força tarefa que promove a Operação Lava Jato, parabeniza um Magistrado pelo imenso apoio público - como um político em busca de votos -, e ousa dizer, sem pestanejar, que os sinais desse Magistrado conduzirão multidões para as reformas de que o Brasil precisa, tanto no sistema político quanto no de justiça criminal, como um Napoleão ou um Bolívar iluminista, ou como um Getúlio ou um Perón reformista, então deve existir alguma coisa de errada nos concursos para o Ministério Público Federal, que parecem selecionar alguns candidatos muito peculiares ou, pelo menos, bem distantes dos parâmetros de normalidade psíquica necessária ao exercício das relevantes funções públicas que assumem. Contudo, quando o Magistrado assim homenageado diz ter feito, simplesmente, uma manifestação oficial, e estende os parabéns a todos nós, poderíamos ter a impressão de retornar ao mundo da vida, pensando que ainda existem Juízes no Brasil - como se disse, outrora, de Berlim - capazes de corrigir os excessos de acusadores emotivos. Ledo engano! O Magistrado homenageado nos leva de volta ao manicômio, onde assume a atitude de um portador de transtorno mental qualquer, cuja mania de grandeza aparece na desconfortável desconfiança - ainda resistida e não bem admitida - de uma imaginária capacidade institucional (dele e de Dallagnol) de limpar o congresso. É isso mesmo: capacidade de limpar o Congresso! É verdade que parece piada, mas não é piada! É um juízo sério - ou, pelo menos, na medida em que um juízo desses pode ser um juízo sério! Se Moro ainda desconfia muito da capacidade de limpar o congresso, é porque ainda acredita muito nessa capacidade! Então, confortamo-nos dizendo para nós mesmos: nós não estamos naqueles todos nós, a quem o Magistrado estendeu os parabéns. Mas isso não é tudo, pois a psicose parece mais grave, precisamente na alternativa: o melhor seria o congresso se autolimpar, conclui Moro. Logo, não precisamos mais limpar o congresso - até porque ainda desconfiamos muito de nossa capacidade, diz o Magistrado. Mas segue-se a constatação frustrante de que isso não está no horizonte - logo, talvez precisemos limpar o congresso, nós mesmos. Essa é a lógica obsessiva de uma atitude megalomaníaca, ou de mania de grandeza que parece constante no comportamento examinado. Enfim, a conclusão sintomática da própria megalomania: E não sei se o STF tem força suficiente para processar e condenar tantos e tão poderosos. Primeiro, a obsessão punitivista: não se trata de processar e julgar, mas de processar e condenar; depois, o delírio paranoico: estamos cercados de tantos e tão poderosos criminosos; por último, a dúvida sobre a força suficiente do STF para a tarefa - logo, nós mesmos temos que limpar o congresso, apesar de desconfiarmos muito de nossa capacidade, o que significa, também, que ainda confiamos nela...
8. Autoria e participação em crime comum. A estratégia de divulgação de áudios para impedir a posse de Lula como Ministro da Casa Civil do Governo Dilma nos liberta das loucuras psicóticas obsessivas descritas, mas nos lança no descontrolado ativismo político de Moro, na autodefesa de projetos pessoais de poder político, como revelam diálogos sobre a estratégia estudada: Dallagnol: A decisão de abrir está mantida, mesmo com a nomeação, confirma? Moro: Qual é a posição do MPF? Dallagnol: Abrir Em seguida, a decisão comum sobre o ato processual criminoso de abrir (o sigilo dos áudios gravados) aparece na fala de Dallagnol: Dallagnol: A liberação dos grampos foi um ato de defesa. Analisar coisas com hindsight privilege é fácil, mas ainda assim não entendo que tivéssemos outra opção, sob pena de abrir margem para ataques que estavam sendo tentados de todo jeito ...” Moro: Não me arrependo do levantamento do sigilo. Era melhor decisão. Mas a reação está ruim. A decisão comum de um ato judicial ilegal, um crime que deveria se realizar por autoria direta, assume a forma de autoria coletiva, porque o partícipe por instigação emprega o verbo da ação na forma do plural: não entendo que tivéssemos outra opção, diz Dallagnol. As lesões dos princípios da imparcialidade e da independência judicial são evidentes, mas Moro e Dallagnol foram além, porque cometeram crime de levantamento do sigilo de áudios de interceptação telefônica. É certo que Moro diz não ter se arrependido do levantamento do sigilo, mas uma semana depois pediu desculpas ao STF - uma hipótese anômala de extinção da punibilidade, até agora válida para o Juiz Moro. III. Jurisdição política e suspeição jurídica
1. Moro não quer um pereat mundus. Em 21 de julho de 2016, Dallagnol comunicou a Moro o resultado da delação de 77 executivos da Odebrecht, denunciando a corrupção de 150 políticos, entre eles Temer, Dilma, Lula, Eduardo Cunha, Aécio Neves, Sérgio Cabral e Geraldo Alkmin. Após análise, Moro orienta Dallagnol sobre a estratégia adequada para lidar com tamanha massa de informação. Moro: Reservadamente. Acredito que a revelação dos fatos e abertura dos processos deveria ser paulatina para evitar um abrupto pereat mundus. Abertura paulatina segundo gravidade e qualidade da prova. Espero que LJ sobreviva ou pelo menos nós. Alguns meses depois, em dezembro de 2016, Dallagnol atualiza Moro sobre as negociações da delação premiada dos executivos da Odebrecht, com o seguinte diálogo: Dallagnol: Caro, favor não passar pra frente (favor manter aqui): 9 presidentes (1 em exercício), 29 ministros (8 em exercício), 3 secretários federais, 34 senadores (21 em exercício), 82 deputados (41 em exercício), 63 governadores (11 em exercício), 17 deputados estaduais, 88 prefeitos e 15 vereadores [...]. Moro: Opinião: melhor ficar com os 30 por cento iniciais. Muitos inimigos e que transcendem a capacidade institucional do MP e Judiciário. As delações premiadas, aplicadas de modo extenso e maciço pela Operação Lava Jato como principal modalidade de investigação criminal, obtidas mediante a tortura da prisão, ou ameaça de tortura pela prisão de mulheres e outros familiares do delator, produzia tais resultados escandalosos por força da atuação de mecanismos psíquicos vinculados ao instinto de sobrevivência do ser humano, especialmente irresistíveis dentro do espaço violento e desprotegido da prisão, de completa dependência, subordinação e dominação do homem pelo homem. Nessas condições, a decisão de delatar pessoas não é, apenas, uma alternativa muito cômoda e enormemente vantajosa para o delator, mas a única forma de evitar a tortura infinita do cárcere, absolutamente insuportável para os executivos investigados, acostumados ao conforto de escritórios luxuosos. Assim, o perceptível estado de júbilo de Dallagnol ao enumerar os resultados obtidos pelo método da delação premiada, é o produto direto da tortura desumana da prisão, talvez alimentada por tendências pessoais sadomasoquistas dos responsáveis pela aplicação da tortura aos delatores. Essa ótica também pode explicar o cálculo de Moro, sugerindo limitar a ação repressiva do MPF aos 30 por cento iniciais, adequados à capacidade institucional do MP e Judiciário para lidar com os inimigos, como o Juiz Federal enxerga os cidadãos investigados da Operação Lava Jato, garantidos pelo princípio constitucional da presunção de inocência, por um lado, mas tratados realmente como inimigos e, portanto, sob a perspectiva de ilegal presunção de culpa, por outro lado.
2. Coordenação da ação repressiva e sentimento de culpa. A coordenação repressiva das ações investigativas, em inquéritos e processos penais, entre Moro e Dallagnol, parece caracterizar, de modo regular e constante, toda a chamada Operação Lava Jato, como se comprova de novo por este diálogo de março de 2017: Moro: Prezado, a Deputada Mara Gabrili mandou o texto abaixo para mim, podem dar uma checada nisso. Favor manter reservado.” Dallagnol: Falei com Diogo, que checará. O texto de Gabrili não é reproduzido, mas The Intercept informa que sugere a oitiva de Marcos Valério sobre o assassinato de Celso Daniel, Prefeito de Santo André, ocorrido em 2002. O importante, contudo, não é o texto, mas o papel investigativo do Juiz Moro - que parece contaminar toda atividade policial-judicial da Operação Lava Jato -, cuja consciência de culpa e respectivo impulso de autoproteção aparece na expressão favor manter reservado, que finaliza a comunicação. Parece evidente a ascensão pessoal de Moro sobre Dallagnol - portanto, o domínio sobre as definições estratégicas e as manobras táticas da Operação Lava Jato - manifestada na atitude subordinada de Dallagnol, que cumpre a sugestão de dar uma checada nisso, dizendo que o Procurador da República Diogo, com quem falou, checará! Apesar da convicção geral sobre o comportamento irregular do Juiz Moro, e da subserviência institucional de Dallagnol, a comprovação concreta da efetiva lesão do sistema acusatório, fundado na separação dos poderes de acusar e de julgar, ou da efetiva lesão dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade da magistratura, choca a consciência jurídica dos advogados criminais, assim como da maioria absoluta de Magistrados e de membros do Ministério Público, que observam rigorosamente esses princípios e reprovam, com veemência, o emprego dos métodos ilegais de investigação descritos.
3. O esculacho de Moro em Dallagnol. O interrogatório de Lula no caso Tríplex, marcado para 10 de maio de 2017, transformou Curitiba numa praça de guerra, com boatos sobre o adiamento do ato e novo diálogo entre Moro e Dallagnol: Moro: Que história é essa que vcs querem adiar? Vcs devem estar brincando. Não tem nulidade nenhuma, é so um monte de bobagem. O coordenador Dallagnol somente respondeu no dia seguinte, posicionando-se pela manutenção do interrogatório e prometendo falar com o Relator da Lava Jato no TRF-4: Dallagnol: Passei o dia fora ontem. Defenderemos manter. Falaremos com Nivaldo. No mesmo dia, o pedido de adiamento do interrogatório feito pela defesa de Lula foi indeferido pelo Juiz substituto de 2º grau Nivaldo Brunoni, e Lula foi interrogado. O evento processual é útil para mostrar o nível de intimidade de comunicação e de intercâmbio de atitudes processuais entre o Acusador e o Julgador do caso Lula.
4. Transparência comunicativa e antecipação da decisão. A comunicação extraprocessual do motivo de atos processuais e a antecipação da decisão judicial sobre tais atos é outra constante na transparência coloquial entre Moro e Dallagnol, como esclarece o seguinte diálogo: Dallagnol: Caro, foram pedidas oitivas na fase do 402, mas fique à vontade, desnecessário dizer, para indeferir. De nossa parte, foi um pedido mais por estratégia. Moro: Blz, tranquilo, ainda estou preparando a decisão mas a tendência é indeferir mesmo. Se o Magistrado participa das estratégias do Ministério Público, sugerindo atitudes ou métodos de ação para robustecer a acusação e, no caso concreto, para condenar o ex-Presidente Lula, então nenhuma surpresa na ilegal intimidade comunicativa entre ambos. A única surpresa fica por conta da olímpica violação do princípio da imparcialidade judicial, inexistente no caso Lula.
5. Por que um Juiz se irritaria com falhas da acusação? O interessado acompanhamento participativo do Juiz Moro nos atos de investigação da Operação Lava Jato esclarece comentários irritados e censuras à PF e ao MPF, como ocorreu em março de 2016: Moro: Tremenda bola nas costas da PF. E, rejeitando justificativas de Dallagnol, prossegue: Continua sendo lambança. Não pode cometer esse tipo de erro agora. Antes de tudo, estas perguntas: a) um juiz neutro ou imparcial pode ter interesse nos destinos de inquéritos policiais, a ponto de definir como bola nas costas um ato de investigação da polícia? b) um juiz imparcial pode continuar estigmatizando o ato de investigação policial como lambança, mesmo após justificativas do MPF? A resposta às perguntas está implícita na censura final de Moro, porque somente um Juiz diretamente interessado nos resultados incriminadores de um inquérito policial diria, exasperado: não pode cometer esse tipo de erro agora! Mais uma vez, o Juiz do diálogo com o MPF não é um juiz imparcial! De fato, também deixa de ser Juiz, para ser um inimigo do cidadão investigado.
6. Intervenção judicial direta na estratégia da acusação. Um diálogo de Moro e Dallagnol de 26 de junho de 2017 é uma das mais eloquentes provas da intervenção do Juiz Moro na ação do MPF, indicando a estratégia mais adequada para manter preso João Vaccari Neto, condenado por Moro, mas absolvido pelo TRF-4 por falta de provas. Moro: Diante da absolvição do Vaccari seria talvez conveniente agilizar julgamento do caso do Skornicki no qual ele também está preso e condenado. Parece que está para parecer na segunda instância. Dallagnol: Providenciamos tb nota de que a PGR vai recorrer. Tem outras tb no TRF. Alguma razão especial para apontar esta? Moro: Porque Vaccari tb foi condenado nesta?! No instante em que o Juiz determina ações ou indica estratégias persecutórias do MP desaparece o princípio acusatório de separação das tarefas de acusar e de julgar, com a tarefa de acusar atribuída ao MP e a tarefa de julgar atribuída ao Juiz no processo penal moderno, instaurando-se o princípio inquisitório medieval, que concentra essas funções na pessoa do julgador.
7. Nova ação unificada do Juiz Moro e Dallagnol. Mais recentemente, a mesma lógica de ação unificada do órgão julgador e do órgão acusador, própria do proscrito princípio inquisitório do processo medieval, aparece na intervenção do Juiz Moro sobre a eficiência processual de Laura Tessler, Procuradora da República designada para as audiências de inquirição de testemunhas do caso Lula. Moro: Prezado, a colega Laura Tessler de vcs é excelente profissional, mas para inquirição em audiência, ela não vai muito bem. Desculpe dizer isso, mas com discrição, tente dar uns conselhos a ela, para o próprio bem dela. Um treinamento faria bem. Favor manter reservada esta mensagem. Dallagnol: Ok, manterei sim, obrigado! Se o Juiz da causa considera que, na inquirição em audiência, a Procuradora da República não vai muito bem e, por isso, um treinamento faria bem, então esse Juiz da causa está interessado em eficiente produção de prova testemunhal condenatória nas audiências, prejudicada por deficiências técnicas da referida profissional. Portanto, para garantir prova condenatória mais convincente na instrução criminal, convém dar uns conselhos ou promover um treinamento da PR, conclui o Juiz Moro, com nova infração do princípio da imparcialidade.
8. A pá-de-cal na suspeição do Juiz Moro. Após o interrogatório de Lula, o último ato de instrução processual, no dia 10 de maio de 2017, o Juiz Moro pediu ao PR Santos Lima, integrante da força tarefa da Operação Lava Jato, a publicação de uma nota na imprensa sobre as contradições do interrogatório do ex-Presidente, sintomática da permanente ação unificada do Juiz Federal e do MPF no caso Lula: Moro: Talvez vcs devessem amanhã editar uma nota esclarecendo as contradições do depoimento com o resto das provas ou com o depoimento anterior dele. Por que a Defesa já fez o showzinho dela. Santos Lima: Podemos fazer. Vou conversar com o pessoal. [...] Mas o mais importante foi frustrar a ideia de que ele conseguiria transformar tudo em uma perseguição sua. A proposta do Juiz Moro ao MPF para editar uma nota sobre as contradições do interrogatório de Lula constitui outra prova definitiva da ação unificada do Juiz Federal com o MPF no processo criminal contra o ex-Presidente Lula, em violação frontal do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade judicial, suficiente para caracterizar a absoluta suspeição do Juiz Moro, com a anulação integral do processo penal do caso Tríplex e imediata concessão da liberdade ao ex-Presidente Lula, ilegalmente preso.
9. A jurisdição política de Moro. O diálogo de Moro e Dallagnol sobre FHC é uma preciosidade discursiva, porque o discurso revela precisamente aquilo que pretende encobrir: Moro: Tem alguma coisa mesmo séria do FHC? O que vi na TV pareceu muito fraco? Caixa 2 de 96? Dallagnol: Em pp sim, o que tem é mto fraco. Moro: Não estaria mais do que prescrito? Dallagnol: Foi enviada para SP sem se analisar prescrição. Suponho que de propósito. Talvez para passar recado de imparcialidade Moro: Ah, não sei. Acho questionável pois melindra alguém cujo apoio é importante Ninguém precisa de psicanálise para ver que as emoções de Moro estão implícitas na pergunta - ou seja, segundo essas emoções não existe mesmo nada de sério contra FHC. Logo, o que Moro viu na TV deveria parecer muito fraco, de qualquer modo. E a primeira resposta de Dallagnol exprime não só a incapacidade de contrariar Moro, mas o abandono da posição de órgão da acusação em relação à FHC, concordando, em princípio, que o que tem é muito fraco. Claro, o que tem contra FHC são indícios, mas em relação a FHC, os indícios são muito fracos, enquanto em relação a Lula - a tal prova indireta - os indícios são suficientes para a denúncia, para o Power point, para a condenação e para a prisão. Afinal, não foi tudo com base em prova indiciária, única possível nos crimes do poder, segundo a denúncia e a sentença? A próxima fala de Moro é uma pérola psicanalítica, vinda do Juiz que julgaria FHC, se denunciado pelo MPF, porque soa como a primeira tese de defesa do hipotético futuro denunciado, em forma de pergunta afirmativa: não estaria mais do que prescrito? E a fala seguinte de Dallagnol é outra manifestação do inconsciente sentimento geral de parcialidade do caso Lula, porque diz supor ter sido enviada a São Paulo sem analisar prescrição, mas acrescenta uma nota compulsiva: talvez para passar reca5do de imparcialidade. Em outras palavras: no caso Lula a parcialidade é tamanha, que é bom passar recado de imparcialidade... Finalmente, a conclusão do diálogo traduz um deslocamento psíquico do ego do Juiz Moro, que atua como político, para o eu do Político Moro, que está na posição de Juiz, ou da Justiça cega para as conveniências políticas para o Político consciente das inconveniências jurídicas, que não quer melindrar o sujeito poderoso - ou seja, alguém cujo apoio é importante e, portanto, acha questionável tudo isso!
10. Do pereat mundus ao pereat Morus: e agora, Sérgio? O ex-Juiz Sérgio Moro, atual Ministro da Justiça e Segurança Pública do Governo Bolsonaro, parece não ter prezado muito o instituto da defesa penal no exercício da judicatura, mas tem o direito constitucional da ampla defesa - um direito que pode e deve ser exercido mediante necessária autocrítica, a começar pelo imediato abandono da tese bisonha de que não se vislumbra qualquer anormalidade ou direcionamento da atuação enquanto magistrado, por várias razões: primeiro, porque não é nenhuma defesa, mas conclusão sem demonstração das premissas; segundo, porque a tese não é verdadeira: a anormalidade da atuação e o direcionamento da ação de investigação e de promoção penal, enquanto magistrado, existiram e estão comprovadas; terceiro, porque ninguém é tolo. E agora, a questão é outra: como evitar um pereat Morus?
Juarez Cirino dos Santos
Professor de Direito Penal da UFPR.
Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal - ICPC.
Advogado criminal